Calgaro

sociedade de advogados

Agimos de forma segura e competente, no intuito de alcançar a satisfação do direito do cliente.

O que é a Calgaro Sociedade de Advogados?

Calgaro Sociedade de Advogados atua nos campos do Direito Cível, Família e Sucessões, do Consumidor, Empresarial, Trabalhista, Desportivo e Previdenciário, na prestação de serviços de consultoria e advocacia preventiva e contenciosa.

Agimos de forma segura, implementando competência técnica, explorando habilidades, e todo ferramental jurídico necessário, não se descuidando da base ética, no intuito de alcançar a satisfação do direito do cliente.

01

Civil

A Calgaro Sociedade de Advogados atua em todas as áreas do Direito Civil. Diversos problemas são cobertos por essas áreas: contratos, ações indenizatórias, administração patrimonial e muito mais.

02

Família e Sucessões

Conflitos familiares e sucessórios podem ser evitados com sensibilidade, informações corretas e orientação personalizada. O escritório oferece soluções adequadas às necessidades de seus clientes.

03

Consumidor

A Calgaro Sociedade de Advogados tem sólida experiência em relações de consumo, seja de forma preventiva, consultiva ou mediando conflitos.

04

Empresarial

Oferecemos ao segmento empresarial discrição, práticas jurídicas seguras e visão avançada em busca de oportunidades.

05

Tributário

Atuamos nas questões tributárias mais diversas, sejam elas consultivas ou contenciosas, administrativas ou judiciais.

06

Trabalho

O treinamento constante do nosso time permite atuar com segurança em demandas trabalhistas individuais ou empresariais.

07

Previdenciário

Muitos segurados ou dependentes deixam de requerer benefícios por falta de orientação adequada. A Calgaro Sociedade de Advogados pode ajudar.

08

Imobiliário

Um negócio imobiliário pode ser um sucesso ou se tornar um grande problema. A Calgaro Sociedade de Advogados cuida de tudo para sua tranquilidade

09

Notarial e Registral

Direito Notarial e Registral é o ramo do Direito Público que regula os serviços prestados pelo estado com a finalidade de dar publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos. Pessoas Físicas.

Artigos & Publicações

ITBI e IPTU: o STJ e os impostos municipais que incidem sobre imóveis (parte 1)

Dois dos três principais tributos municipais têm incidência sobre imóveis: o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto…

Boletim de Jurisprudência do TRT2. 21 set. 2022, n. 9.

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Nosso Ponto de Vista

Missão

Agir de forma segura, implementando a competência técnica, explorando habilidades, e todo ferramental jurídico necessário, não se descuidando da base a ética, no intuito de alcançar a satisfação do direito do cliente.

Visão

Ter em mente que a condução do direito deve pautar-se pelos valores e princípios morais que a profissão exige, de forma a contribuir para o ajustamento das normas nas relações jurídicas, no complexo sistema social.

Valores

A faculdade intelectual para apreciar, comparar e emitir juízo de valor profissional sobre os temas apresentados, agindo com os olhos do conhecimento objetivo.

Nossos Boletins

2VRP/SP: RCPN. Registro Civil das Pessoas Naturais. Reconsidero a compreensão (única) anterior no sentido da limitação da eficácia do pacto antenupcial ao prazo noventa dias.

Processo 1091877-29.2022.8.26.0100 Pedido de Providências – 29º Tabelião de Notas – Vistos, Trata-se de expediente iniciado pela Douta 29ª Tabeliã…

STJ - Terceira Turma afasta inalienabilidade que causava mais prejuízo do que benefício aos donatários de imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade de um imóvel…

TJSP - Turma reconhece validade de cláusula de não competição em contrato de cessão de cotas

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a validade de uma cláusula…

STJ - Credor fiduciário não é parte obrigatória no polo passivo de ação para rescindir compra de imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o credor fiduciário não precisa, necessariamente, figurar como parte…
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