BOLETIM DE DIREITO PRIVADO
Dezembro de 2016
1ª a 10ª CÂMARAS
ADJUDICAÇÃO – Bem imóvel – Adquirido apartamento por demandante, sem constar da escritura box de garagem, inadmissível alegação de esquecimento de menção do bem durante o processo de registro imobiliário e de impossibilidade de localização dos vendedores para retificação, não juntado aos autos qualquer comprovante de aquisição – Decisão de improcedência da ação de adjudicação compulsória mantida – Recurso não provido. (Apelação n. 0001611-17.2014.8.26.0642 – Ubatuba – 3ª Câmara de Direito Privado – Relator: Artur Cesar Beretta da Silveira – 08/12/2016 – 39365 – Unânime)
ADJUDICAÇÃO – Bem imóvel – Não honrado acordo formulado entre as partes demandantes, colocado imóvel como garantia de quitação de valores que não vieram a ser adimplidos, decorrência lógica do direito do credor o pedido de adjudicação do bem, irrelevante trâmite de ação indenizatória entre os litigantes o que não afasta dever de cumprimento do que livremente pactuado – Decisão de deferimento da adjudicação mantida – Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 2053991-95.2016.8.26.0000 – Tremembé – 7ª Câmara de Direito Privado – Relator: Miguel Ângelo Brandi Júnior – 13/12/2016 – 21561 – Unânime)
ALIMENTOS – Majoração – Impossibilidade – Verba alimentar fixada para o filho menor impúbere que ultrapassa 20% dos valores auferidos pelo alimentante – Trinômio necessidade / possibilidade / proporcionalidade observado quando da fixação dos alimentos – Genitora do alimentando que, ademais, deve contribuir para a criação e formação do infante – Sentença mantida – Recurso não provido. (Apelação n. 1004632-27.2015.8.26.0002 – São Paulo – 4ª Câmara de Direito Privado – Relator: Natan Zelinschi de Arruda – 05/12/2016 – 34826 – Unânime)
COMPRA E VENDA – Bem imóvel – Rescisão da avença pela inadimplência do adquirente do imóvel – Necessidade de indenização do comprador pelas benfeitorias promovidas durante a adimplência, posto que inexistente má-fé – Após inadimplemento ressarcimento somente quanto àquelas tidas como necessárias – Indenização pela ocupação do imóvel – Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 1025235-37.2015.8.26.0224 – Guarulhos – 7ª Câmara de Direito Privado – Relator: Mary Grun – 12/12/2016 – 10301 – Unânime)
CONTRATO – Plano de saúde – Recusa de cobertura de procedimento cirúrgico por acesso minimamente invasivo com auxílio de robótica para tratamento de neoplasia de próstata – Tratamento recomendado por médico e vinculado a doença coberta pelo contrato – Recusa injustificada, sob o fundamento de amparo em resoluções normativas da ANS – Se o contrato põe a doença no seu âmbito, não pode a operadora de plano de saúde deixar de dar cobertura ao respectivo tratamento – Precedentes – Cobertura devida – Sentença mantida – Recurso improvido. (Apelação n. 0000764-34.2015.8.26.0301 – Jarinu – 8ª Câmara de Direito Privado – Relator: Theodureto de Almeida Camargo Neto – 05/12/2016 – 16898 – Unânime)
CONTRATO – Prestação de serviços – Assistência médica – De cobertura obrigatória procedimento relativo a cirurgia buco-maxilo-facial, inadmissível se recuse, operadora de planos de saúde, ao custeio de materiais necessários para sua realização, feita a indicação pelo cirurgião-dentista habilitado, a quem compete dispor a respeito de tudo o quanto imprescindível à preservação da saúde do contratante – Decisão de procedência da ação de obrigação de fazer mantida – Recurso da empresa não provido. (Apelação n. 1064434-84.2014.8.26.0100 – São Paulo – 8ª Câmara de Direito Privado – Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho – 15/12/2016 – 15928 – Unânime)
CONTRATO – Prestação de serviços – Assistência médica – Deixando administradora de planos de saúde de comprovar existência de exclusão contratual relativa a enteroscopia com aplicação de plasma de argônio a ser administrada em tratamento de saúde de beneficiário, previsto o procedimento no rol da Agência Nacional de Saúde, atestada a necessidade por médico habilitado, patente a abusividade da negativa de cobertura, forçoso o reembolso das despesas efetuadas pelo contratante, de forma integral, ausente impugnação ao alegado por este no sentido de ter feito uso da rede credenciada – Decisão mantida – Recurso da empresa não provido. (Apelação n. 0044447-17.2010.8.26.0554 – Santo André – 10ª Câmara de Direito Privado – Relator: Elcio Trujillo – 20/12/2016 – 30361 – Unânime)
CONTRATO – Prestação de serviços – Assistência médica – Tutela antecipada – Abusiva restrição formulada pela administradora de plano de saúde no sentido de negar cobertura de tratamento a portador de transtorno do espectro autista (psicológico, fonoaudiológico, terapia ocupacional), forçosa a antecipação da tutela evidenciado o perigo na demora, não podendo eventual exclusão de cobertura ser estatuída de modo residual, devendo ser supridos os tratamentos se coberto o mal que acomete o beneficiário – Decisão de indeferimento reformada – Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 2143389-53.2016.8.26.0000 – Campinas – 1ª Câmara de Direito Privado – Relator: Claudio Luiz Bueno de Godoy – 10/12/2016 – 14976 – Unânime)
EMBARGOS À EXECUÇÃO – Prazo – Intempestividade – Ocorrência – Decurso do prazo previsto no artigo 915, do Código de Processo Civil/2015 – Inaplicabilidade do prazo em dobro de que trata o artigo 5º, § 5º, da Lei Federal 1060/50 – Hipótese em que o convênio Defensoria Pública Estadual/Ordem dos Advogados do Brasil, por si só não confere automaticamente o benefício aos advogados conveniados – Precedentes – Sentença mantida – Recurso não provido. (Apelação n. 1023544-61.2014.8.26.0405 – Osasco – 5ª Câmara de Direito Privado – Relator: Fabio Henrique Podestá – 05/12/2016 – 13967 – Unânime)
FRAUDE À EXECUÇÃO – Compra e venda de imóvel – Ausente anotação na matrícula no bem no sentido de ser objeto de transação em data anterior à determinação de penhora, patente a fraude à execução impondo decreto de ineficácia da alienação efetuada – Recurso não provido. (Apelação n. 4014012-37.2013.8.26.0602 – Sorocaba – 6ª Câmara de Direito Privado – Relator: José Percival Albano Nogueira Júnior – 15/12/2016 – 28070 – Unânime)
ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” – Legitimidade ativa – Podendo estipulante (ex-esposa) quanto beneficiária (destinatária de renda de aluguéis) exigir cumprimento de obrigação do ex-marido daquela, a teor do artigo 436 do Código Civil, hipótese de legitimação extraordinária, inexistente ilegitimidade ativa, não admitindo decreto de extinção do processo, que deve ter seu normal prosseguimento – Recurso provido. (Apelação n. 1002352-17.2014.8.26.0003 – São Paulo – 3ª Câmara de Direito Privado – Relator: Carlos Alberto de Salles – 06/12/2016 – 12054 – Unânime)
MEDIDA CAUTELAR – Exibição de documentos – Seguindo as regras dos artigos 355 a 363 do Código de Processo Civil de 1973 o pedido de exibição de documentos, objetivando instruir processo judicial já existente, inadmissível ajuizamento de cautelar, devendo ser formulado pedido incidentalmente naqueles autos os quais se pretende instruir – Decisão de extinção do feito mantida – Recurso não provido. (Apelação n. 1025998-91.2015.8.26.0562 – Santos – 6ª Câmara de Direito Privado – Relator: Eduardo Sá Pinto Sandeville – 07/12/2016 – 22886 – Unânime)
MULTA DIÁRIA – Arbitramento – Impossibilidade – Hipótese – Execução cujo escopo não consiste em ver cumprida obrigação de fazer previamente ajustada – Objetivo de compelir a parte adversa a pagar quantia certa a título de compensação/restituição por alegado não cumprimento do ajuste – Execução de quantia certa que deve seguir o procedimento executivo comum – Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 2115439-69.2016.8.26.0000 – Guará – 10ª Câmara de Direito Privado – Relator: João Carlos Saletti – 23/12/2016 – 27649 – Unânime)
SUCUMBÊNCIA – Ônus – Ação ordinária – Cumprimento de sentença – Ocorrência de denunciação da lide – Inexistente vínculo jurídico justificador do reconhecimento da obrigação entre denunciado e autor originário, inalterados que restam os polos da ação proposta inicialmente, inadmissível condenação daquele em honorários sucumbenciais – Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 2181358-05.2016.8.26.0000 – Barra Bonita – 1ª Câmara de Direito Privado – Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior – 06/12/2016 – 9041 – Unânime)
11ª a 24ª CÂMARAS e 1ª e 2ª CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL
CONTRATO – Bancário – Cédula de crédito bancário – Admissibilidade de capitalização de juros, firmado o contrato em parcelas fixas, permitida a prática legalmente, ajustada na avença – Validade de incidência de encargos de inadimplência, observados os limites impostos pelas Súmulas ns. 30, 294, 296 e 472 do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 0000235-11.2014.8.26.0346 – Martinópolis – 17ª Câmara de Direito Privado – Relator: Teodozio de Souza Lopes – 09/12/2016 – 29951 – Maioria de votos com voto declarado)
CONTRATO – Bancário – Empréstimo – Admitidos descontos de valores relativos a parcelas de empréstimo diretamente na conta-corrente do cliente bancário, justa limitação em trinta por cento do valor líquido de seu salário, observado que impedir todo e qualquer desconto implicaria em seu enriquecimento ilícito, usufruindo das importâncias efetivamente disponibilizadas pela instituição financeira, sem qualquer contraprestação – Recurso do banco parcialmente provido. (Apelação n. 1003157-85.2015.8.26.0309 – Jundiaí – 24ª Câmara de Direito Privado – Relator: Luiz Augusto de Salles Vieira – 06/12/2016 – 27628 – Unânime)
CONTRATO – Bancário – Empréstimo – Limitados por decisão judicial os descontos na conta-corrente do devedor a trinta por cento de seus vencimentos, inadmissível pretenda ele devolução do quanto descontado acima do percentual, uma vez que tais importâncias eram, efetivamente, devidas – Recurso do banco provido neste aspecto. (Apelação n. 1003157-85.2015.8.26.0309 – Jundiaí – 24ª Câmara de Direito Privado – Relator: Luiz Augusto de Salles Vieira – 06/12/2016 – 27628 – Unânime)
CONTRATO – Prestação de serviços – Fornecimento de energia elétrica – Inexistente nos autos comprovação do alegado desvio de energia supostamente praticado pelo contratante dos serviços, não podendo ser presumido e nem embasado em documento unilateral produzido pela fornecedora, sequer dada oportunidade ao consumidor de contar com profissional de sua confiança quando da inspeção, de rigor a manutenção do suprimento energético até julgamento final da demanda – Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 2195740-03.2016.8.26.0000 – Sumaré – 14ª Câmara de Direito Privado – Relator: Maurício Pessoa – 06/12/2016 – 8510 – Unânime)
DANO MORAL – Responsabilidade civil – Existentes adequados instrumentos para assinante de serviço de telefonia externar eventual descontentamento com desconto de créditos de sua linha pré-paga, não pode pretender extrair de diminuto episódio vantagem econômica exorbitante em incremento à denominada indústria do dano moral, inadmissível, também, alegada restituição de R$17,68, reembolso que certamente não foi o que justificou o emprego da máquina judiciária – Decisão de improcedência da ação cominatória combinada com indenizatória mantida – Recurso não provido. (Apelação n. 1025042-72.2016.8.26.0002 – São Paulo – 19ª Câmara de Direito Privado – Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli – 21/11/2016 – 27002 – Unânime)
DANO MORAL – Responsabilidade civil – Incontroversa má prestação de serviços por parte de companhia aérea decorrente da prática do chamado “overbooking”, inexistente atraso ou cancelamento de voo, acomodados passageiros afetados em classe executiva embora adquirentes de lugares na primeira classe, provocados dissabores sem evidencia da produção de danos morais uma vez que não houve ofensa à honra e imagem dos envolvidos, inadmissível indenização – Recurso não provido neste aspecto. (Apelação n. 1073409-61.2015.8.26.0100 – São Paulo – 22ª Câmara de Direito Privado – Relator: Gastão Toledo de Campos Mello Filho – 24/11/2016 – 38938 – Unânime)
FRAUDE À EXECUÇÃO – Alienação de bens – Dependendo do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente o reconhecimento da fraude à execução, critério que deve ser adotado para aferição da irregularidade, não provada e não podendo ser presumida a má-fé, bem como tendo varoa recebido em partilha por separação consensual do casal imóvel, de rigor levantamento de penhora sobre o bem de sua exclusiva propriedade – Recurso provido. (Apelação n. 1001474-74.2015.8.26.0224 – Guarulhos – 12ª Câmara de Direito Privado – Relator: Tasso Duarte de Melo – 25/11/2016 – 22931 – Unânime)
HONORÁRIOS DE ADVOGADO – Sucumbência – Ônus – Ação cautelar de exibição de documentos – Resistência configurada – Aplicação do princípio da causalidade – A parte que dá ensejo ao ajuizamento da demanda, ao não atender pedido administrativo, mesmo que não conteste a pretensão do autor, dever arcar com o ônus da sucumbência – Recurso não provido. (Apelação n. 0004046-10.2014.8.26.0368 – Monte Alto – 13ª Câmara de Direito Privado – Relator: Nelson Jorge Júnior – 30/11/2016 – 11996 – Unânime)
ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” – Legitimidade passiva – Não se confundindo o patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada com os bens do empresário individual que a constitui, eventual desconsideração da personalidade jurídica somente sujeitará patrimônio desde havendo prévio manejo de incidente sob domínio do contraditório e ampla defesa – Hipótese concreta em que verificada nulidade processual no deferimento de inclusão de sócio da empresa executada no polo passivo da demanda anula-se o decidido para regular processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empesa executada – Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 2200314-69.2016.8.26.0000 – Santos – 15ª Câmara de Direito Privado – Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto – 07/12/2016 – 5257 – Unânime)
INTERESSE PROCESSUAL – Ação cautelar de exibição de documentos – Inexistente tempo razoável para que instituição financeira fornecesse documentação objetivada pelo peticionário posto que protocolada na mesma data do pedido administrativo demanda, inexistente interesse de agir, prejudicada análise de seu recurso acolhido, porém, o da instituição financeira – Processo extinto sem resolução do mérito. (Apelação n. 0004050-90.2010.8.26.0302 – Jaú – 21ª Câmara de Direito Privado – Relator: Antonio José Silveira Paulilo – 06/12/2016 – 42019 – Unânime)
MEDIDA CAUTELAR – Exibição de documentos – Exigido, conforme entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, prévio requerimento administrativo para ajuizamento de cautelar de exibição de documento, a inexistência de comprovação daquele é hipótese de reconhecimento da falta de interesse de agir do demandante, na modalidade necessidade, impondo a extinção do processo movido contra instituição financeira – Decisão extintiva mantida – Recurso não provido. (Apelação n. 1001321-82.2015.8.26.0372 – Monte Mor – 11ª Câmara de Direito Privado – Relator: Alberto Marino Neto – 16/11/2016 – 22569 – Unânime)
POSSESSÓRIA – Reintegração de posse – Bem imóvel explorado por empresa em recuperação judicial em decorrência de contrato de concessão – Término da vigência contratual – Promoção da notificação relativa ao desinteresse na renovação da avença – Existência de débitos – Necessidade de reversão do bem ao concedente – Decisão de deferimento do pedido de reintegração mantida – Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 2154130-55.2016.8.26.0000 – São Paulo – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator: Cesar Ciampolini Neto – 02/12/2016 – 15711 – Unânime)
RECURSO – Agravo de instrumento – Insurgência contra decisão interlocutória de indeferimento de pedido de antecipação de tutela em sede de ação ordinária cominada com repetição de indébito – Superveniência de notícia de desistência do recurso – Homologação – Baixa dos autos à origem. (Agravo de Instrumento n. 2029742-17.2015.8.26.0000 – São Paulo – 16ª Câmara de Direito Privado – Relator: Luís Fernando Balieiro Lodi – 18/11/2016 – 14593 – Unânime)
RECURSO – Agravo interno – Insurgência contra decisão monocrática que dá provimento parcial a recurso de agravo de instrumento, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973 – Hipótese concreta em que superada eventual ofensa ao dispositivo pelo julgamento colegiado do agravo – Recurso não provido. (Agravo Regimental n. 2019373-27.2016.8.26.0000/50000 – Araraquara – 18ª Câmara de Direito Privado – Relator: Henrique Rodriguero Clavisio – 01/12/2016 – 18911 – Unânime)
RECURSO – Agravo interno – Insurgência contra decisão monocrática que dá provimento parcial a recurso de agravo de instrumento, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973 – Hipótese concreta em que superada eventual ofensa ao dispositivo pelo julgamento colegiado do agravo – Recurso não provido. (Agravo Regimental n. 2022775-19.2016.8.26.0000/50000 – São Paulo – 18ª Câmara de Direito Privado – Relator: Henrique Rodriguero Clavisio – 01/12/2016 – 18912 – Unânime)
RECURSO – Apelação – Deduzidas em sede de embargos à execução matérias que já foram decididas em definitivo em ação revisional ajuizada por devedor executado, julgada procedente em parte, com decisão transitada em julgado, forçoso o decreto de extinção dos embargos, sem julgamento de mérito, com fulcro na coisa julgada (artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 2015) – Decisão mantida – Recurso prejudicado. (Apelação n. 0000104-95.2013.8.26.0370 – Monte Azul Paulista – 23ª Câmara de Direito Privado – Relator: Sérgio Seiji Shimura – 30/11/2016 – 15255 – Unânime)
SUCUMBÊNCIA – Ônus – Caracterizada sucumbência recíproca em sede de ação declaratória movida contra instituição financeira relativa a contrato de empréstimo, devem ambas as partes arcar recíproca e proporcionalmente com as custas e despesas processuais por elas despendidas e com os honorários de seus respectivos patronos – Recurso da instituição bancária parcialmente provido. (Apelação n. 1003157-85.2015.8.26.0309 – Jundiaí – 24ª Câmara de Direito Privado – Relator: Luiz Augusto de Salles Vieira – 06/12/2016 – 27628 – Unânime)
VALOR DA CAUSA – Embargos à execução – Movida ação de execução de título executivo extrajudicial contra embargante, pretendendo ele reconhecimento de excesso de execução, deve o valor da causa corresponder ao montante do excesso objetado nos embargos, e não o valor dado à execução – Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 2170420-48.2016.8.26.0000 – Sertãozinho – 15ª Câmara de Direito Privado – Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto – 07/12/2016 – 5277 – Unânime)
25ª a 38ª CÂMARAS e CÂMARAS EXTRAORDINÁRIAS
ARRENDAMENTO MERCANTIL – “Leasing” – Ação revisional – Código de Defesa do Consumidor – Inaplicabilidade – Relação entre as partes que é de insumo e não de consumo – Pacto estabelecido com pessoa jurídica, que não se caracteriza, no caso, como destinatária final – Serviço contratado que tem por escopo incrementar atividade empresarial – Recurso não provido quanto ao tema. (Apelação n. 1089745-77.2014.8.26.0100 – São Paulo – 34ª Câmara de Direito Privado – Relator: Antonio Tadeu Ottoni – 18/11/2016 – 11549 – Unânime)
ARRENDAMENTO MERCANTIL – Bem móvel – Devolvido veículo pelo arrendatário, necessária apuração da existência de eventual saldo em seu favor tendo em vista o valor residual garantido (VRG) pago antecipadamente e o valor a ser obtido com a venda do bem, descabida, entretanto, a devolução pura e simples das importâncias referentes ao VRG, devendo ser observados encargos e despesas contratuais informando a instituição arrendadora o valor de venda do automóvel e encargos incidentes – Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 4007765-49.2013.8.26.0405 – Osasco – 25ª Câmara Extraordinária de Direito Privado – Relator: Reinaldo Felipe Ferreira – 14/12/2016 – 37070 – Unânime)
DANO MORAL – Responsabilidade civil – Ação de reparação de danos proposta com fundamento em suposta ofensa verbal proferida por representante da requerida contra o consumidor requerente, no momento em que reclamava vício do produto adquirido – Descabimento – Prova nos autos de existência de declaração ofensiva inicialmente proferida pelo consumidor – Desentendimento verificado que não configura abalo psicológico ou ofensa à honra objetiva, afastada a reparação material – Sentença de improcedência mantida – Recurso de apelação do requerente não provido. (Apelação n. 1008414-66.2015.8.26.0576 – São José do Rio Preto – 25ª Câmara Extraordinária de Direito Privado – Relator: Vicente Antonio Marcondes D’Angelo – 09/11/2016 – 39363 – Unânime)
DANO MORAL – Responsabilidade civil – Possuindo o consumidor negativações anteriores nos registros cadastrais de devedores, embora ilegítima nova inscrição promovida por instituição financeira, não tem ela o condão de gerar direito de indenização por dano moral, a teor da Súmula n. 385 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, embora possa o débito ser declarado inexistente – Decisão mantida conforme lavrada – Recurso não provido. (Apelação n. 1005258-87.2015.8.26.0344 – Marília – 38ª Câmara de Direito Privado – Relator: Eduardo Almeida Prado Rocha de Siqueira – 03/10/2016 – 19373 – Unânime)
ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” – Legitimidade ativa – Não ocorrência – Responsabilidade civil – Acidente de veículo em rodovia – Existência de objeto na pista – Indenizatória ajuizada em face de concessionária de serviço público – É parte ilegítima para propor ação de ressarcimento de danos materiais, decorrentes de acidente de veículo, terceiro possuidor, que não esclarece a que título, e condutor do veículo que não demonstra ter arcado com os prejuízos demonstrados – Extinção do processo sem julgamento do mérito – Sentença mantida – Recurso não provido. (Apelação n. 1003949-46.2015.8.26.0048 – Atibaia – 28ª Câmara de Direito Privado – Relator: Cesar Lacerda – 25/11/2016 – 27862 – Unânime)
ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” – Legitimidade passiva – Tendo compromissário-comprador posse do bem negociado, tendo condomínio ciência de tal condição, não tem, o compromissário-vendedor legitimidade para figurar no polo passivo de ação de cobrança de despesas condominiais, posterior a dívida à venda do bem, irrelevante não tenha sido levada a registro – Extinção do processo de rigor – Recurso prejudicado. (Apelação n. 0717403-61.2012.8.26.0020 – São Paulo – 35ª Câmara de Direito Privado – Relator: Gilberto Gomes de Macedo Leme – 28/11/2016 – 17634 – Unânime)
INTERESSE PROCESSUAL – Medida cautelar de exibição de documentos – Falta de interesse de agir configurada – Ausência do binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, uma vez que o apelante não comprovou a existência de regular pedido administrativo anterior à propositura da presente ação – Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito mantida – Recurso não provido. (Apelação n. 1010378-47.2014.8.26.0506 – Ribeirão Preto – 38ª Câmara de Direito Privado – Relator: Eduardo Almeida Prado Rocha de Siqueira – 10/10/2016 – 19543 – Unânime)
JUROS – Contratuais – Arrendamento mercantil – “Leasing” – Ausência de abusividade – Legalidade da cobrança dos juros capitalizados – Tese firmada em sede de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça – Utilização da Tabela “Price” – Possibilidade – Não submissão, ademais, da instituição financeira ao limite previsto na Lei da Usura na cobrança de juros remuneratórios – Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal – Recurso desprovido neste ponto. (Apelação n. 1089745-77.2014.8.26.0100 – São Paulo – 34ª Câmara de Direito Privado – Relator: Antonio Tadeu Ottoni – 18/11/2016 – 11549 – Unânime)
JUROS – Remuneratórios – Arrendamento mercantil – “Leasing” – Contrato de adesão – Incidência dos encargos remuneratórios em caso de inadimplência – Descabimento – Necessidade de exclusão de cláusula contraditória (artigo 423 do Código Civil) – Prevalecimento de cláusula que trata especificamente dos encargos de inadimplência – Distinção de juros remuneratórios e moratórios – Observância – Recurso provido nesta parte. (Apelação n. 1089745-77.2014.8.26.0100 – São Paulo – 34ª Câmara de Direito Privado – Relator: Antonio Tadeu Ottoni – 18/11/2016 – 11549 – Unânime)
MEDIDA CAUTELAR – Exibição de documentos – Não tendo mero requerimento formulado via postal o condão de obrigar empresa de telefonia ao atendimento do pedido de exibição de documentação, não exaurida resta a via administrativa, mormente observada a existência de outros canais próprios e seguros para tanto como o uso do sitio ou dos postos de atendimento fixos da empresa – Obrigação de exibição de documentos afastada – Recurso da empresa provido. (Apelação n. 1000910-25.2015.8.26.0506 – Araraquara – 28ª Câmara de Direito Privado – Relator: Dimas Rubens Fonseca – 07/12/2016 – 19851 – Unânime)
MEDIDA CAUTELAR – Exibição de documentos – Pretensão de consumidor, perante instituição financeira, de obter extratos relativos a conta de caderneta de poupança – Inexistência de demonstração de formulação de pedido na via administrativa bem como do recolhimento do custo do serviço – Descumprimento de normatização da autoridade monetária – Necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito – Recurso da instituição bancária provido. (Apelação n. 0023855-14.2008.8.26.0071 – Bauru – 22ª Câmara Extraordinária de Direito Privado – Relator: João Pazine Neto – 09/12/2016 – 16881 – Unânime)
PRESCRIÇÃO – Prazo – Seguro Obrigatório (DPVAT) – Complementação de indenização – Incidência do lapso prescricional trienal, de acordo com o atual Código Civil – Termo inicial para a cobrança de diferença de valor indenizatório que é a data do pagamento a menor, consoante o preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.418.374/MG – Prescrição reconhecida – Extinção do processo, com resolução do mérito, que é de rigor – Recurso da empresa seguradora provido. (Apelação n. 1007885-42.2014.8.26.0007 – São Paulo – 26ª Câmara de Direito Privado – Relator: Antonio Benedito do Nascimento – 24/11/2016 – 18896 – Unânime)
RECURSO – Apelação – Ação revisional de contrato bancário cominada com pedido de consignação em pagamento julgada improcedente – A tão somente interposição do reclamo tempestivamente, desprovido de ataque aos fundamentos do decidido, inadequadamente manejado pelo advogado da parte abordando a matéria de forma genérica sem impugnar especificamente os termos do decisório, não tem o condão de chancelar processamento e decisão subordinada que está, a apelação, à demonstração clara dos pressupostos segundo os quais mereceria o caso concreto nova decisão – Não conhecimento decretado. (Apelação n. 0063840-58.2012.8.26.0100 – São Paulo – 22ª Câmara Extraordinária de Direito Privado – Relator: João Pazine Neto – 09/12/2016 – 16970 – Unânime)
RESPONSABILIDADE CIVIL – Acidente de trânsito – Inexistente nos autos de ação indenizatória impugnação de valores recebidos administrativamente pelo demandante, bem como qualquer menção sua em relação ao grau de incapacidade que o acomete, tendo já recebido importância determinada por lei, nada pode reclamar – Decisão mantida conforme lavrada – Recurso não provido. (Apelação n. 1063918-98.2013.8.26.0100 – São Paulo – 25ª Câmara Extraordinária de Direito Privado – Relator: Ruy Coppola – 06/12/2016 – 34903 – Unânime)
RESPONSABILIDADE CIVIL – Acidente de trânsito – O agravamento voluntário dos riscos de acidente por parte de motorista que após ingerir bebida alcoólica conduz automotor vindo ao acidentar-se em colisão na traseira de caminhão, perdendo a vida, exclui a responsabilidade da seguradora, conforme cláusula expressa a respeito – Indenização indevida – Recurso não provido. (Apelação n. 1008481-52.2014.8.26.0451 – Piracicaba – 25ª Câmara Extraordinária de Direito Privado – Relator: Kioitsi Chicuta – 01/11/2016 – 34518 – Unânime)
RESPONSABILIDADE CIVIL – Acidente de trânsito – Presumida que é a culpa de condutor de veículo que se choca com outro estacionado, ainda que irregularmente, inadmissível pretenda motociclista ser indenizado quando, existente passagem suficiente para trânsito do biciclo que conduzia, inclusive automóveis, vem a colidir contra camionete estacionada para entrada em garagem, mormente se deixando de trazer qualquer testemunha não logra demonstrar seu alegado direito – Decisão de improcedência da ação indenizatória mantida – Recurso não provido. (Apelação n. 0015391-06.2010.8.26.0176 – Embu das Artes – 35ª Câmara de Direito Privado – Relator: Antonio Carlos Morais Pucci – 06/12/2016 – 15330 – Unânime)
SEGURO – Obrigatório (DPVAT) – Ação de cobrança – Incapacidade parcial permanente – Perícia técnica – Comprovação – Indenização que deve ser proporcional ao grau de incapacidade – Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça – Pagamento administrativo em valor superior ao devido – Sentença reformada para afastar a condenação imposta à companhia de seguros – Recurso provido. (Apelação n. 0000808-59.2013.8.26.0451 – Piracicaba – 36ª Câmara de Direito Privado – Relator: Walter Cesar Incontri Exner – 18/11/2016 – 20475 – Unânime)
SEGURO – Obrigatório (DPVAT) – Ação de cobrança – Securitária que abrange os danos causados pelo uso de veículo automotor – Fechamento abrupto da porta do ônibus que causou lesões à autora – Coletivo que foi a causa determinante do dano sofrido – Hipótese que está coberta pelo seguro obrigatório – Precedente do Superior Tribunal de Justiça – Nexo de causalidade comprovado – Indenização devida – Recurso improvido. (Apelação n. 1053122-14.2014.8.26.0100 – São Paulo – 36ª Câmara de Direito Privado – Relator: Milton Paulo de Carvalho Filho – 24/11/2016 – 17114 – Unânime)
TUTELA PROVISÓRIA – Urgência – Requisitos – Ausência – Ação declaratória de inexigibilidade de débito – Pedido de concessão da medida para cancelamento do protesto realizado pela operadora de energia elétrica – Indeferimento – Cabimento – Ausência, nos autos, de elementos autorizadores da pretendida tutela “inaudita altera parte” – Não sendo demonstrada a verossimilhança das alegações que justifiquem o imediato cancelamento, é recomendável que tal pedido seja apreciado após a instauração do contraditório – Sentença mantida – Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 2166350-85.2016.8.26.0000 – São Paulo – 34ª Câmara de Direito Privado – Relator: Luiz Augusto Gomes Varjão – 24/10/2016 – 28161 – Unânime)