Aluno não poderá ser prejudicado por alteração de grade curricular em curso de medicina.
A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que universidade restabeleça a situação acadêmica de um aluno do curso de Medicina para que ele retorne à matriz curricular de 2015, ano em que ingressou por transferência na instituição. Desta forma, as disciplinas já cursadas em instituição anterior e aproveitadas no curso em questão deverão ser mantidas. De acordo com os autos, a instituição de ensino, sem justificativa ou comunicação prévia, alterou a grade curricular do curso de Medicina e excluiu as matérias que o autor já havia cursado em outra faculdade e que foram aproveitadas na sua transferência para a universidade-ré. Esta medida atrasará a conclusão do curso. O relator do recurso, Carlos Goldman, afirmou que a conduta da ré comprometeu a segurança jurídica do contrato de ensino firmado entre as partes. “Note-se que, máxime em virtude da revelia, restou incontroverso o fato de que, quando ingressou no quadro discente da ré por meio de transferência, o autor teve a devida análise e aprovação do histórico das disciplinas até então cursadas, o que lhe garantiu o direito de frequentar o curso de medicina que lhe fora ofertado e enquadrado por meio da matriz curricular de 2015”, pontuou. Carlos Goldman ressaltou que “em respeito ao contrato mantido entre as partes, o autor não pode ser prejudicado com a regressão do curso que já iniciou e que, à época do seu ingresso na ré, não houve qualquer óbice quanto ao aproveitamento das matérias anteriormente cursadas”. Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Mario de Oliveira e Fernando Sastre Redondo. Apelação nº 1005485-81.2020.8.26.0189. (Fonte: Comunicação Social TJSP) |
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Réu é condenado por adulteração de álcool em gel em Guarulhos.
A 3ª Vara Criminal de Guarulhos condenou um homem por falsificação de álcool em gel para comercialização. A sentença foi fixada em um ano e 11 meses de reclusão, em regime aberto, e multa. De acordo com os autos, em março de 2020, o acusado foi flagrado por policiais enquanto manipulava produtos de procedência desconhecida para fabricação de álcool em gel 70% em um estabelecimento comercial, sem autorização da Anvisa. Os agentes também encontraram insumos, embalagens e máquinas para preparo do produto para venda, que era realizada por meio de CNPJ falso. Para o juiz Luciano de Moura Cruz, “não há dúvidas da prática da infração penal pelo acusado, o que se extrai especialmente pelos depoimentos das testemunhas de acusação, tanto na fase policial como em audiência judicial, e pela prisão em flagrante, oportunidade em que foram encontrados, no galpão que não possuía licença, insumos para a manipulação e embalagens de álcool em gel, produtos esses de procedência ignorada”. O magistrado considerou ainda que, diante das circunstâncias em que o crime foi praticado, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou suspensão condicional da pena. “Em momento de calamidade pública por qual passa o país em função da pandemia de Coronavírus, aproveitou-se o acusado da situação de vulnerabilidade da população, que estava, especialmente naquele momento da data dos fatos, à procura desesperada de produtos de álcool em gel”. Cabe recurso da decisão. Processo nº 1500688-34.2020.8.26.0535 (Fonte: Comunicação Social TJSP) |
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