Oferta de creche e pré-escola é obrigação do poder público, decide STF

Para o Supremo Tribunal Federal – STF, o dever constitucional do Estado de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de até 5 anos de idade é de aplicação direta e imediata, sem a necessidade de regulamentação pelo Congresso Nacional. O entendimento fixado nessa quinta-feira (22) será aplicado em, pelo menos, 28.826 processos que tratam do tema.

A decisão unânime do Supremo também estabeleceu que a oferta de vagas para a educação básica pode ser reivindicada na Justiça por meio de ações individuais. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário – RE 1008166, Tema 548 da repercussão geral, com relatoria do ministro Luiz Fux.

Apresentado pelo município de Criciúma, o recurso contestava a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC que manteve obrigação à administração local de assegurar reserva de vaga em creche para uma criança.

A prefeitura argumentou que não cabe ao Poder Judiciário interferir nas questões orçamentárias da municipalidade, porque não é possível impor aos órgãos públicos obrigações que importem gastos, sem que estejam previstos valores no orçamento para atender à determinação.

Confira, a seguir, a tese de repercussão geral fixada pelo colegiado:

1 – A educação básica em todas as suas fases, educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata.

2 – A educação infantil compreende creche, de 0 a 3 anos, e a pré-escola, de 4 a 5 anos. Sua oferta pelo poder público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo.

3 – O poder público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.

Fonte:  Instituto Brasileiro de Direito de Família

Publicação: Portal do RI

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