TRF3 considera impenhorável aplicação de até 40 salários mínimos em fundo de investimento.
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu liminar a uma mulher para declarar impenhoráveis valores depositados em um fundo de investimento, que somavam cerca de R$ 10 mil. O saldo havia sido bloqueado em 2012, em sede de execução fiscal, por conta de dívida tributária. Na decisão, o desembargador federal Marcelo Saraiva, relator do acórdão, explicou que o artigo 833, do novo Código de Processo Civil, elencou como impenhorável, em seu inciso X, a quantia de até 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança. “Embora o dispositivo seja específico, consolidou-se jurisprudência de que a proteção se estende também a valores depositados em conta corrente e fundos de investimento, tratando-se de proteger a reserva financeira de até 40 salários mínimos, independentemente da aplicação, ou das aplicações que, somadas, atinjam o valor em questão”, afirmou. O magistrado citou, ainda, jurisprudência no sentido de que o objetivo da impenhorabilidade é garantir um mínimo existencial ao devedor, em consonância ao princípio da dignidade da pessoa humana. O desembargador federal observou que, na ocasião da penhora, o salário mínimo era R$ 622,00, e o montante não alcançava nem 20 salários mínimos. Assim, determinou o levantamento total da constrição dos valores existentes no fundo de investimento indicado, decisão que foi acompanhada, por unanimidade, pela turma julgadora. (Agravo de Instrumento 032188-72.2019.4.03.0000) – (Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3) |
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TRF3 mantém indenização à família de vítima de acidente de Alcântara.
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve o dever de a União indenizar a esposa e as duas filhas de um funcionário público federal vitimado, em 2003, em acidente no Centro de Lançamento de Alcântara (CTA), no Maranhão. O tecnologista faleceu, aos 43 anos de idade, juntamente com outros 20 servidores, em incêndio ocorrido durante os preparativos para o lançamento do terceiro protótipo do Veículo Lançador de Satélites (VLS-1), construído pelo CTA. A sentença havia condenado a União ao pagamento no valor de 100% da remuneração mensal do funcionário, multiplicado pelo número de meses entre a data do óbito e àquela na qual completaria 70 anos de idade, além de indenização por danos morais em montante correspondente a mil vezes a maior remuneração da vítima. A União, no entanto, recorreu da decisão. Ao analisar o caso, o desembargador federal Johonsom di Salvo destacou que foram apuradas várias irregularidades nas operações que resultaram no acidente. “A única conclusão possível é no sentido de que o Acidente de Alcântara deveu-se a fatores técnicos e humanos, todos oriundos de órgãos e agentes públicos federais, que estabeleceram o nexo etiológico com as consequências letais para os participantes do lançamento do artefato”, pontuou. O magistrado considerou “no mínimo acintosa” a alegação do Poder Público Federal de que as indenizações seriam indevidas em razão do trabalho do servidor ser sabidamente perigoso e com risco de morte. Para o desembargador, restou configurada a responsabilidade civil extracontratual da União, “por qualquer ótica que analise o evento”. Assim, a Sexta Turma do TRF3 manteve, por unanimidade, a indenização à família por danos materiais. Em relação aos danos morais, diante dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os magistrados estabeleceram o valor em R$ 150 mil para cada uma das autoras, compatível aos montantes fixados pela corte a outras vítimas do mesmo acidente. (Apelação Cível Nº 0009528-19.2007.4.03.6103/SP) – (Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3) |
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