Boletim de Jurisprudência da Seção de Direito Público do TJSP – Novembro de 2016

BOLETIM DE DIREITO PÚBLICO

Novembro de 2016

Câmaras de Direito Público

AÇÃO CIVIL PÚBLICA” – Liminar – Postulação do Ministério Público no sentido de anulação de procedimento licitatório implementado para concessão de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário em município – Existência de vedação da execução dos serviços por pessoa jurídica de direito privado que não integre a administração pública indireta – Decisão de deferimento da liminar para suspender o processo administrativo mantida – Recurso municipal não provido. (Agravo de Instrumento n. 2103512-09.2016.8.26.0000 – Conchal – 11ª Câmara de Direito Público – Relator: Oscild de Lima Júnior – 17/10/2016 – 19563 – Unânime)

COMINATÓRIA” – Obrigação de fazer – A ausência de comprovação, por empresa funerária concessionária de serviços funerários municipais, de ausência de ação por parte de municipalidade no sentido de fiscalizar e reprimir alegada ocorrência de concorrência desleal por parte de antiga concessionária do mesmo serviço, impede condenação do município ao pagamento de multa, mormente se evidenciado que não alcançam seu monopólio os pontos anotados como violação de seus direitos – Decisão de improcedência da ação mantida – Recurso não provido. (Apelação n. 3000175-59.2013.8.26.0301 – Jarinu – 6ª Câmara Extraordinária de Direito Público – Relator: Sergio Coimbra Schmidt – 07/11/2016 – 33031 – Unânime)

COMINATÓRIA” – Obrigação de fazer – Indenização por danos materiais e morais – O reconhecimento “interna corporis” de título de mestrado e especialização em educação médica conseguido no exterior, somente pode ser obtido mediante atendimento dos requisitos estipulados pela legislação de regência (Lei n. 9394/96) o que, não atendido, pode colocar em risco a sociedade, ao chancelar curso experimental, não podendo, a boa-fé do aluno, impor validade nacional ao diploma – Decisão de improcedência total da ação mantida – Recurso não provido. (Apelação n. 0049739-77.2011.8.26.0576 – São José do Rio Preto – 7ª Câmara Extraordinária de Direito Público – Relator: Luiz Burza Neto – 16/11/2016 – 24933 – Unânime)

IMPOSTO” – Propriedade de veículos automotores – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária – Não provada a propriedade do veículo – Dever de retirar o nome do autor do cadastro do veículo – Dívidas pendentes que não podem ser atribuídas ao autor – Sentença mantida – Recurso improvido. (Apelação n. 1023619-41.2014.8.26.0554 – Santo André – 12ª Câmara de Direito Público – Relator: Venicio Antonio de Paula Salles – 24/10/2016 – 23901 – Unânime)

IMPOSTO” – Propriedade de veículos automotores – Cobrança – Veículo licenciado em outro Estado – Comprovação do duplo domicílio do executado – Impossibilidade de cobrança neste Estado (SP) da Federação – Inteligência do artigo 120, do Código de Trânsito Brasileiros cumulado com os artigos 70 e 71 do Código Civil – Direito de opção de licenciamento em qualquer dos domicílios – Sentença de improcedência reformada – Recurso provido. (Apelação n. 1033128-21.2015.8.26.0114 – Campinas – 9ª Câmara de Direito Público – Relator: Jeferson Moreira de Carvalho – 10/10/2016 – 23217 – Unânime)

IMPOSTO” – Propriedade de veículos automotores – Dependente portadora de monoparesia de membro inferior (artropatia degenerativa de joelho) de terceiros para se locomover, inapta que é para dirigir veículos, incontroversa sua limitação física de deslocamento, forçosa concessão de isenção de recolhimento de IPVA, nos termos da Lei Estadual n. 13296/08, assegurando-se o cumprimento à Constituição Federal atendendo-se ao bem comum e fins sociais, incluindo o portador de deficiência, respeitando-lhe a dignidade e os direitos de cidadania – Decisão de concessão da segurança mantida – Reexame necessário não provido. (Reexame Necessário n. 1001251-65.2015.8.26.0081 – Adamantina – 12ª Câmara de Direito Público – Relator: José Manoel Ribeiro de Paula – 17/10/2016 – 22256 – Unânime)

IMPOSTO” – Propriedade de veículos automotores – Incontroverso no conjunto probatório ser cidadã vítima de estelionato, usados seus dados pessoais para financiamento de veículo, não pode ser compelida a quitar IPVA, licenciamento, multas e arcar com pontuação negativa no prontuário, irrelevante não tenha o poder público concorrido para a fraude, não podendo quem não é sujeito passivo das obrigações, com elas arcar – Recurso fazendário e do órgão de trânsito não provido. (Apelação n. 1000102-66.2016.8.26.0447 – Pinhalzinho – 8ª Câmara de Direito Público – Relator: Maria Cristina Cotrofe Biasi – 24/10/2016 – 23392 – Unânime)

IMPOSTO” – Propriedade de veículos automotores – Lançamento tributário – Ação declaratória de inexigibilidade de débito fiscal – Alienação de veículo automotor – Ausência de comunicação de transferência da titularidade ao órgão de trânsito competente – Imputação da responsabilidade pelo pagamento de tributos não solvidos ao vendedor – Legalidade – Responsabilidade solidária entre vendedor e comprador até a efetiva comunicação da alienação do bem – Exegese dos artigos n. 4º, III, e 16, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n. 6606/89; e dos artigos 123 e 124 do Código Tributário Nacional – Cerceamento de defesa repelido – Sentença de improcedência mantida – Apelo não provido. (Apelação n. 0008975-66.2011.8.26.0053 – São Paulo – 9ª Câmara de Direito Público – Relator: Oswaldo Luiz Palu – 31/10/2016 – 19842 – Unânime)

MANDADO DE SEGURANÇA” – Concurso público – Subscrita declaração por médico ergonomista no sentido de que candidato a vaga de soldado da Polícia Militar não apresenta qualquer disfunção morfofuncional que pudesse comprometer seu desempenho profissional decorrente de cicatriz abdominal proveniente de cirurgia de apendicectomia, inadmissível exclusão do certame em ofensa ao princípio da razoabilidade – Decisão de anulação do ato administrativo mantida – Recurso fazendário não provido. (Apelação / Reexame Necessário n. 1016106-36.2015.8.26.0053 – São Paulo – 2ª Câmara de Direito Público – Relator: Renato Delbianco – 29/11/2016 – 11064 – Unânime)

MANDADO DE SEGURANÇA” – Liminar – Rescisão de contrato de trabalho firmado por tempo determinado com professor de educação básica pelo não cumprimento de requisito legal por parte do contratado – Apresentação do necessário atestado de matrícula em curso superior com declaração de frequência relativa a semestre diverso daquele declarado no processo de inscrição para atribuição de aulas – Matéria fática controvertida inviabilizando a possibilidade de concessão de liminar – Decisão de indeferimento mantida – Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 2163135-04.2016.8.26.0000 – Itapecerica da Serra – 11ª Câmara de Direito Público – Relator: Luis Antonio Ganzerla – 11/10/2016 – 26801 – Unânime)

POLICIAL MILITAR” – Vencimentos – Pretensão formulada por inativos objetivando incorporação de adicional de local de exercício (Lei Complementar Estadual n. 689/92) ao salário-base padrão com reflexos nas demais verbas remuneratórias – Verba que não se reveste de caráter geral – Existência de distinção, pela legislação de regência, dos níveis de pagamento, dependendo do número de habitantes do município em que lotado o policial dividido o valor de acordo com sua patente ou função – Inexistência de amparo na legislação vigente para incorporação tratando-se de verba que integra parte variável da remuneração – Decisão denegatória da segurança mantida – Recurso não provido. (Apelação n. 1023295-31.2016.8.26.0053 – São Paulo – 5ª Câmara de Direito Público – Relator: Marcelo Martins Berthe – 10/11/2016 – 11219 – Unânime)

PRESCRIÇÃO” – Prazo – Decorridos mais de cinco anos entre constituição definitiva de crédito relativo a taxa de licença de funcionamento e taxa de licença de publicidade ou propaganda, forçosa a extinção da execução (artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional) inexistente qualquer causa interruptiva, evidenciada desídia do exequente ante o ajuizamento tardio da demanda – Recurso municipal não provido. (Apelação n. 0024453-70.2003.8.26.0320 – Limeira – 5ª Câmara Extraordinária de Direito Público – Relator: Maria Beatriz Dantas Braga – 29/11/2016 – 21532 – Unânime)

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE” – Execução fiscal – Município de Guarulhos (SP) – Tarifas de água e esgoto dos exercícios de 1993 a 1999 – Crédito de origem não tributária – Aplicação do prazo previsto no artigo 205 Código Civil de 2002 (10 anos) – Ação ajuizada em 13.09.2000 – Despacho ordinatório de citação proferido em 22.02.2001 – Interrupção do prazo prescricional nos termos do artigo 8º, § 2º da Lei Federal n. 6830/80 – Municipalidade que deixou de praticar atos concretos no tocante ao prosseguimento do feito por período superior a doze anos – Ocorrência de prescrição intercorrente – Sentença mantida – Recurso improvido. (Apelação n. 0039742-45.2000.8.26.0224 – Guarulhos – 15ª Câmara de Direito Público – Relator: Raul José de Felice – 21/11/2016 – 3112 – Unânime)

RESPONSABILIDADE CIVIL” – Dano material – Dano moral – Desenvolvendo companhia de saneamento básico atividades que não se circunscrevem em remover redes elétricas, cuja competência é de outra empresa, inadmissível lhe seja atribuída responsabilidade por interrupção no suprimento de energia em residência, com danificação da rede elétrica, e avarias em equipamentos domésticos, sem a necessária comprovação do nexo de causalidade – Ação indenizatória improcedente – Recurso provido. (Apelação n. 0000250-22.2013.8.26.0505 – Ribeirão Pires – 6ª Câmara Extraordinária de Direito Público – Relator: João Batista Morato Rebouças de Carvalho – 07/11/2016 – 21456 – Unânime)

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO” – Indenização – Estância Balneária de Praia Grande (SP) – Pretendida reparação por danos morais – Queda de menor em escola pública municipal – Hipótese que é de responsabilidade civil subjetiva, necessitando a demonstração de culpa por ação, ou omissão do Poder Público e respectivos agentes – Parte autora que não comprovou a ocorrência de negligência, imprudência, ou imperícia no dever de vigilância e integridade física dos alunos – Ação de procedimento ordinário, julgada improcedente – Sentença ratificada – Recurso apresentado pela parte autora, improvido. (Apelação n. 0001620-57.2012.8.26.0477 – Praia Grande – 5ª Câmara de Direito Público – Relator: Francisco Antonio Bianco Neto – 10/10/2016 – 17721 – Unânime)

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL” – Vencimentos – Policial Militar Ativo – Recálculo dos quinquênios para que tenham como base os proventos integrais, com exceção das verbas eventuais – Possibilidade – Assunção de Competência n. 0087273-47.2005 e artigo 129 da CE/89 – Incidência da Lei Federal n. 11960/09 para o calculo dos atrasados – Ilegitimidade passiva da Spprev – Sentença parcialmente reformada – Remessa necessária conhecida e provida parcialmente e apelo da Fazenda conhecido e provido. (Apelação n. 1029020-98.2016.8.26.0053 – São Paulo – 2ª Câmara de Direito Público – Relator: Vera Lúcia Angrisani – 16/11/2016 – 28224 – Unânime)

SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL” – Vencimentos – Temporária a contratação autorizada por lei municipal, em conformidade com a Constituição Federal, em caráter excepcional, afastado resta alegado direito a verbas rescisórias, inaplicável à espécie a CLT, não comprovados eventuais reajustes gerais aos servidores ou de cargos efetivos similares – Recurso não provido. (Apelação n. 1002571-24.2014.8.26.0587 – São Sebastião – 7ª Câmara Extraordinária de Direito Público – Relator: Leonel Carlos da Costa – 16/11/2016 – 25254 – Unânime)

ÓRGÃO ESPECIAL

Ações Diretas de Inconstitucionalidade

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE” – Lei Municipal – Jundiaí (SP) – Lei n. 8200/14, que altera a Lei n. 6874/07, que institui o Programa Bolsa-Atleta, para prever divulgação de informações – Normas que não afrontam artigos 24, § 2º, 47, incisos XVII e XVIII, 166 e 174, da Constituição Estadual – Ação improcedente. (Direta de Inconstitucionalidade n. 2161258-29.2016.8.26.0000 – São Paulo – Órgão Especial – Relator: Antonio Carlos Malheiros – 19/10/2016 – 35639 – Unânime)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE” – Lei municipal – Município de Sorocaba – Lei n. 11237/2015 – Dispositivo legal que prevê que o Controlador Interno do Quadro do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) prestará contas semestralmente à Câmara Municipal – Descabimento – Dispositivo impugnado que extravasa o poder de fiscalização da Câmara Municipal, consubstanciado no controle externo expressamente estabelecido pela ordem constitucional (artigo 33, da Constituição Estadual) – Impossibilidade de o Legislativo impor a prestação semestral de contas se a Constituição Estadual, e a própria Constituição Federal, falam em prestação anual – Afronta ao princípio da separação e independência harmônica entre os Poderes – Violação aos artigos 5º, 144 e 150, da Constituição Estadual – Ação procedente. (Direta de Inconstitucionalidade n. 2069643-55.2016.8.26.0000 – São Paulo – Órgão Especial – Relator: Ricardo Mair Anafe – 10/08/2016 – 27752 – Unânime)

Conflitos de Competência

COMPETÊNCIA” – Conflito – Apelação interposta contra sentença prolatada em ação de execução fiscal visando o recebimento de débitos oriundos de mensalidades escolares – Parte litigante que pertence à Municipalidade de Mogi-Guaçu – Pessoa Jurídica de Direito Público – Tema relativo à competência afeta às Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consoante se infere da Resolução 623/13, inciso II, desta Corte – Dúvida acolhida, reconhecida a competência da Seção de Direito Público dentre a 14ª, 15ª e 18ª Câmaras. (Conflito de competência n. 0050982-62.2016.8.26.0000 – São José do Rio Pardo – Órgão Especial – Relator: Antonio Carlos Malheiros – 07/12/2016 – 35649 – Unânime)

COMPETÊNCIA” – Conflito negativo – Execução de título extrajudicial – Embargos à execução – Pretende a Municipalidade, por meio dos embargos, obstar a execução de título extrajudicial contra ela emitido em decorrência da execução de contrato administrativo – Resolução n. 623/2013 que conferiu às Câmaras da Seção de Direito Público a competência para julgamento de ações relativas a licitações e contratos administrativos – Conflito procedente, competente a 5ª Câmara de Direito Público para conhecer e julgar o recurso. (Conflito de competência n. 0037623-45.2016.8.26.0000 – Campinas – Órgão Especial – Relator: Moacir Andrade Peres – 05/10/2016 – 29978 – Unânime)

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