BOLETIM DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL
Dezembro de 2016
COMPETÊNCIA – “Habeas corpus” – Impetração contra ato de Colégio Recursal dos Juizados Especiais Criminais – Hipótese – Incumbência, para julgamento, do Tribunal de Justiça – Observância – Integrantes das Turmas Recursais que estão submetidos nos crimes comuns e de responsabilidade à jurisdição de seu Tribunal – Preliminar afastada. (Habeas Corpus n. 2237043-94.2016.8.26.0000 – Presidente Prudente – 13ª Câmara de Direito Criminal – Relator: Ronaldo Sérgio Moreira da Silva – 15/12/2016 – 24004 – Unânime)
DENÚNCIA – Recebimento – Deixando representação de exigir formalidade, bastando que se extraia dos autos elementos que apontem a vontade da vítima de violência doméstica em ver o autor dos fatos processado criminalmente, inadmissível decisão entendendo desprovida a declaração de arrimo em investigação formal (inquérito policial) – Decisão reformada – Recebimento de rigor – Recurso provido. (Apelação n. 1013338-75.2015.8.26.0009 – São Paulo – 4ª Câmara de Direito Criminal – Relator: Camilo Léllis dos Santos Almeida – 13/12/2016 – 19239 – Unânime)
DEÚNCIA – Inépcia – Narrando satisfatoriamente os fatos a exordial, expostas de forma clara e precisa as circunstâncias de apreensão de entorpecentes e associação criminosa, atendidos aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não há que se falar em inépcia da denúncia que veio a permitir à defesa ter pleno conhecimento do quanto imputado aos réus possibilitando pleno exercício da ampla defesa – Preliminar afastada – Recurso defensório não provido. (Apelação n. 0001299-02.2014.8.26.0073 – Avaré – 9ª Câmara de Direito Criminal – Relator: José Orestes de Souza Nery – 15/12/2016 – 39156 – Unânime)
FURTO QUALIFICADO – Destreza – Caracterização – Comprovado nos autos processuais ter o agente, aproveitando-se da distração de paciente hospitalar que em maca, recebia medicação, subtraído seu aparelho de telefonia celular, inadmissível decreto absolutório, preso que fora, em flagrante, por guarda municipal alertado pelo lesado, encontrando sob suas vestes referido equipamento – Decisão condenatória mantida – Recurso defensório não provido. (Apelação n. 0015714-12.2013.8.26.0562 – Santos – 6ª Câmara de Direito Criminal – Relator: Ricardo Cardozo de Mello Tucunduva – 01/12/2016 – 37985 – Unânime)
PENA – Regime – Fixação – Delito de roubo – Afeta a analise da detração penal ao Juízo das Execuções Penais, conforme preceituado no artigo 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal, inadmissível apreciação em sede de apelação, mormente em se tratando de conduta violenta do praticante de roubo que vem a ocasionar lesões na vítima, indicando o regime prisional fechado como o mais adequado para a prevenção e reprovação do delito – Decisão que fixa a modalidade semi-aberta reformada – Recurso ministerial provido. (Apelação n. 0002956-62.2013.8.26.0477 – Praia Grande – 8ª Câmara de Direito Criminal – Relator: Carlos Fonseca Monnerat – 15/12/2016 – 3834 – Unânime)
PENA – Regime – Mais adequada a modalidade prisional semiaberta em função das particularidades da prática de tentativa de roubo, indicando ausência de necessidade de adoção de medidas mais rígidas de controle de processo de ressocialização do réu, ausentes quaisquer circunstâncias ensejadoras da majoração da pena, não revestida a conduta de gravidade intensa, forçosa a fixação – Recurso ministerial provido. (Apelação n. 0031333-92.2015.8.26.0050 – São Paulo – 8ª Câmara de Direito Criminal – Relator: Roberto Grassi Neto – 15/12/2016 – 11200 – Unânime)
PENA – Regime – Roubo tentado – Em se tratando de mera tentativa de roubo simples, praticada por agente primário, sem qualquer antecedente, mostra-se mais adequada a fixação do regime semiaberto, inexistentes circunstâncias relacionadas no § 2º, do artigo 157, do Código Penal – Recurso acusatório provido. (Apelação n. 0031333-92.2015.8.26.0050 – São Paulo – 8ª Câmara de Direito Criminal – Relator: Roberto Grassi Neto – 15/12/2016 – 11200 – Unânime)
PENA – Regime prisional – Fixação – Considerada reincidência específica da ré como fator de impedimento à fixação do regime prisional inicial aberto, não fazendo jus à substituição da corporal por multa ou penas restritivas de direitos ou concessão de suspensão condicional da pena, de rigor a manutenção da escolha do regime semiaberto proferida de forma criteriosa em conformidade com a legislação penal e constitucional vigente – Ordem denegada. (Habeas Corpus n. 2237043-94.2016.8.26.0000 – Presidente Prudente – 13ª Câmara de Direito Criminal – Relator: Ronaldo Sérgio Moreira da Silva – 15/12/2016 – 24004 – Unânime)
PROVA – Produção – Dada oportunidade às partes processuais, em juízo, para manifestação a respeito de escuta telefônica efetuada, não se há falar em lesão ao princípio do contraditório, mormente não sendo a única prova existente a lastrear o édito condenatório lavrado – Preliminar defensória afastada. (Apelação n. 0001046-52.2012.8.26.0374 – Morro Agudo – 4ª Câmara de Direito Criminal – Relator: Edison Aparecido Brandão – 13/12/2016 – 24584 – Unânime)
PROVA – Produção – Detendo, a própria vítima, o réu, praticante de roubo, no exato momento da ação, ensejando a certeza da identificação do criminoso, irrelevante a inexistência de reconhecimento pessoal em juízo, efetuado tão somente por fotografia ante sua revelia – Recurso defensório não provido. (Apelação n. 0031333-92.2015.8.26.0050 – São Paulo – 8ª Câmara de Direito Criminal – Relator: Roberto Grassi Neto – 15/12/2016 – 11200 – Unânime)
PROVA – Produção – Escuta telefônica para averiguação da prática de tráfico de entorpecentes decorrente da apreensão de enorme quantidade de tubos de plástico usualmente empregados por criminosos para acondicionamento de drogas que vem resultar em identificação de associação criminosa, não se reveste de ilegalidade sob argumento de que somente crimes pretéritos poderiam ser alvo de investigações, mormente ante a natureza permanente do tráfico e associação para o tráfico, cuja consumação se protrai no tempo – Preliminar defensória rejeitada. (Apelação n. 0001046-52.2012.8.26.0374 – Morro Agudo – 4ª Câmara de Direito Criminal – Relator: Edison Aparecido Brandão – 13/12/2016 – 24584 – Unânime)
PROVA – Produção – Interceptação telefônica – Autorizada retirada dos autos de cartório, possibilitada elaboração de cópias das mídias digitais neles constantes, inadmissível objetive a defesa dos réus decreto de nulidade sob o argumento de ausência de acesso à prova por não dispor, a sala da OAB, de equipamento necessário à audição – Preliminar defensória afastada. (Apelação n. 0001046-52.2012.8.26.0374 – Morro Agudo – 4ª Câmara de Direito Criminal – Relator: Edison Aparecido Brandão – 13/12/2016 – 24584 – Unânime)
PROVA – Testemunha – Crucial a palavra dos ofendidos nos crimes de roubo, não apenas para elucidação dos fatos como também para identificar seus autores confirmando a subtração mediante emprego de violência e grave ameaça, a ela deve ser dado todo crédito se bem demonstrada a dinâmica dos fatos, o dolo do agente e sua vinculação à autoria – Recurso defensório não provido. (Apelação n. 0031333-92.2015.8.26.0050 – São Paulo – 8ª Câmara de Direito Criminal – Relator: Roberto Grassi Neto – 15/12/2016 – 11200 – Unânime)
PROVA – Testemunha – Policial militar – Não afetando, positiva ou negativamente o valor probante do declarado, a condição de policial da testemunha, deve o quanto narrado ser avaliado com o demais constante do conjunto probatório aferindo-se seu valor – Recurso não provido. (Apelação n. 0001299-02.2014.8.26.0073 – Avaré – 9ª Câmara de Direito Criminal – Relator: José Orestes de Souza Nery – 15/12/2016 – 39156 – Unânime)
RECEPTAÇÃO – Descaracterização – Tendo o delito do artigo 180, “caput”, do Código Penal por objeto material “coisa” que o agente sabe ser “produto de crime”, a tão só apreensão com ele de aparelho de telefonia móvel inserido irregularmente em estabelecimento prisional não tem o condão de imputar-lhe a prática do crime de receptação, admissível cogitar, ainda, pertencer o telefone a ele próprio ou à sua família – Absolvição que se impõe – Recurso defensório provido. (Apelação n. 0006279-66.2015.8.26.0037 – Araraquara – 9ª Câmara de Direito Criminal – Relator: Amaro José Thomé Filho – 15/12/2016 – 9511 – Unânime)
RECURSO – Duplo grau de jurisdição – Magistrado presidente de julgamento que proferira sentença contra a qual se insurge impetrante de “habeas corpus” – Hipótese – Condução da sessão de julgamento sem qualquer interferência no “decisum” porquanto sem voto – Observância – Inexistência de afronta ao duplo grau de jurisdição ausente qualquer ideia de dúvida quanto à imparcialidade – Preliminar afastada. (Habeas Corpus n. 2237043-94.2016.8.26.0000 – Presidente Prudente – 13ª Câmara de Direito Criminal – Relator: Ronaldo Sérgio Moreira da Silva – 15/12/2016 – 24004 – Unânime)
ROUBO – Caracterização – Evidenciado ter o agente arrebatado do pescoço da vítima corrente de ouro, provocando-lhe ferimentos, vindo a ser perseguido inclusive por helicóptero da polícia, culminando por ser detido, apontado por testemunhas, patente a caracterização da prática delitiva a impor condenação – Recurso ministerial provido para alterar o regime prisional fixado. (Apelação n. 0002956-62.2013.8.26.0477 – Praia Grande – 8ª Câmara de Direito Criminal – Relator: Carlos Fonseca Monnerat – 15/12/2016 – 3834 – Unânime)
ROUBO – Tentativa – Caracterização – Simulando o agente estar armado, anunciado o assalto, rendidas as vítimas que reagem à ação prendendo o meliante, patente a tentativa do crime só não consumado ante a eficácia da reação dos ofendidos que de surpresa rendem-no e o entregam às autoridades – Recurso defensório não provido. (Apelação n. 0031333-92.2015.8.26.0050 – São Paulo – 8ª Câmara de Direito Criminal – Relator: Roberto Grassi Neto – 15/12/2016 – 11200 – Unânime)
SENTENÇA – Fundamentação – Visando magistrado celeridade e economia processual, bem justificando já ter se manifestado a respeito do quanto alegado repetidamente em alegações finais e confrontado durante instrução criminal, inadmissível preliminar de ausência de fundamentação de respeitável decisório condenatório, que deve ser mantido conforme lavrado – Preliminar formulada pela defesa do réu afastada. (Apelação n. 0001046-52.2012.8.26.0374 – Morro Agudo – 4ª Câmara de Direito Criminal – Relator: Edison Aparecido Brandão – 13/12/2016 – 24584 – Unânime)
TÓXICOS – Tráfico – Caracterização – Demonstrado nos autos processuais envolvimento dos acusados com traficância de grande monta, de forma não eventual, expressiva a quantidade e variada a droga não obtida facilmente e nem de forma isolada, compondo eles verdadeira organização destinada à prática delitiva, inadmissível absolvição, evidenciada a autoria e materialidade – Recurso não provido. (Apelação n. 0001046-52.2012.8.26.0374 – Morro Agudo – 4ª Câmara de Direito Criminal – Relator: Edison Aparecido Brandão – 13/12/2016 – 24584 – Unânime)
TÓXICOS – Tráfico – Caracterização – Nítida destinação de comercialização dos entorpecentes apreendidos em poder dos réus, juntamente com dinheiro trocado e moedas estrangeiras, apontando os elementos constantes do conjunto probatório a autoria e materialidade delitiva, inadmissível pretensão absolutória formulada pela defesa – Decisão condenatória mantida – Recurso não provido. (Apelação n. 0001299-02.2014.8.26.0073 – Avaré – 9ª Câmara de Direito Criminal – Relator: José Orestes de Souza Nery – 15/12/2016 – 39156 – Unânime)
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – Medidas protetivas – Encontrando-se ofendida em situação de risco, à mercê do acusado, pessoa que deu demonstrações de descaso para com determinações da Justiça e cuja proximidade com aquela é inarredavelmente temerária, necessário o estabelecimento de medidas de proteção – Recurso provido. (Apelação n. 1013338-75.2015.8.26.0009 – São Paulo – 4ª Câmara de Direito Criminal – Relator: Camilo Léllis dos Santos Almeida – 13/12/2016 – 19239 – Unânime)