BOLETIM DE DIREITO PRIVADO
Novembro de 2016
1ª a 10ª CÂMARAS
ALIMENTOS – Execução – Decisão que decretou a prisão civil do alimentante – Possibilidade – Alegação de eventual dificuldade financeira e a existência de outro filho não eximem, de “per si” o devedor da obrigação alimentar – Elementos coligidos aos autos indicam que há débito pendente de pagamento, já tendo sido abatido do valor principal os depósitos realizados em favor do alimentário – Decisão mantida – Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 2118902-19.2016.8.26.0000 – São Paulo – 8ª Câmara de Direito Privado – Relator: Theodureto de Almeida Camargo Neto – 17/11/2016 – 16293 – Unânime)
ALIMENTOS – Redução – Mostrando-se a fixação, no percentual de quarenta por cento do salário mínimo, não excessiva, em sede de cognição sumária, não pode ser ilidida com ausência de vínculo empregatício do alimentante, circunstância que não significa obtenha rendimentos inferiores àquele piso – Indeferimento mantido – Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 2101717-65.2016.8.26.0000 – Barretos – 5ª Câmara de Direito Privado – Relator: James Alberto Siano – 16/11/2016 – 26472 – Unânime)
ALIMENTOS – Revisional – Existindo obrigação preestabelecida por determinação judicial em se tratando de revisão de alimentos, reclama prova inequívoca de fatos objetivos, graves e excepcionais que alterem o panorama existente no momento da decisão que se pretende rever, a eventual alteração da situação jurídica consolidada – Inviabilidade do acolhimento do pedido de redução “inaudita altera parte” evidenciada – Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 2129110-62.2016.8.26.0000 – São Paulo – 1ª Câmara de Direito Privado – Relator: Francisco Eduardo Loureiro – 07/11/2016 – 30264 – Unânime)
ALIMENTOS – Revisional – Incidindo o brocardo “allegare nihil et allegatum non probare paria sunt” em hipótese em que alimentante não demonstra modificação de sua situação econômica ou alteração do quadro de necessidade do alimentando, não autorizando a constituição de nova família com chegada de novo filho redução do encargo fixado, inadmissível redução dos alimentos, devendo ser preservada a responsabilidade pela alimentação, saúde, educação e lazer do menor, ferindo, a minoração da já diminuta importância arbitrada, a moralidade processual – Decisão de procedência parcial da ação revisional de alimentos reformada – Recurso do menor provido. (Apelação n. 1006773-66.2014.8.26.0127 – Carapicuíba – 7ª Câmara de Direito Privado – Relator: Rômolo Russo Júnior – 03/11/2016 – 17918 – Unânime)
COMPRA E VENDA – Bem imóvel – Constatada culpa da construtora pelo descumprimento do contrato, devolvidas devem ser as parcelas quitadas pelo preço do imóvel, de forma integral, não sendo a previsão contratual de retenção de percentual estendida para o caso de culpa da empresa vendedora – Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 1005417-59.2015.8.26.0011 – São Paulo – 3ª Câmara de Direito Privado – Relator: Dácio Tadeu Viviani Nicolau – 29/11/2016 – 24168 – Unânime)
CONTRATO – Prestação de serviços – Assistência médica – Inexistente abusividade na rescisão unilateral de contrato de assistência médica por parte de empresa operadora de planos de saúde, levada a efeito por sucessivas ocorrências de inadimplências por parte de municipalidade contratante, irrelevante não tenha sido beneficiária notificada a respeito da rescisão, patente não fazer jus, esta, à assistência médica que deixou de ser proporcionada posto que eficaz a rescisão – Tutela provisória não concedida – Aguardo do julgamento de mérito de rigor – Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 2194955-41.2016.8.26.0000 – Porto Ferreira – 3ª Câmara de Direito Privado – Relator: Carlos Alberto de Salles – 05/11/2016 – 11745 – Unânime)
CONTRATO – Prestação de serviços – Assistência médica – Tendo por objetivo as entidades que prestam assistência à saúde proporcionar efetiva cobertura para tratamento médico necessário ao segurado, atividade que lhes é própria, inadmissível negativa de suprimento de medicação sob o argumento de ausência de registro na ANVISA, gerando ao beneficiário dano moral indenizável, arbitrando-se valor razoável capaz de proporcionar conforto minimizando a dor sofrida, desestimulando a repetição da prática desrespeitosa – Recurso provido. (Apelação n. 1108495-93.2015.8.26.0100 – São Paulo – 1ª Câmara de Direito Privado – Relator: Christine Santini – 03/11/2016 – 26924 – Unânime)
CONTRATO – Prestação de serviços – Assistência médica – Traduzido o benefício da assistência à saúde como salário indireto, perfazendo contribuição do trabalhador, o custeamento integral por ex-empregador não afasta incidência da regra do artigo 31 da Lei n. 9656/98, o que vem a envolver, também, funcionário aposentado que preencha requisitos para manutenção no plano de saúde, como se da ativa fosse, desde que arque com o pagamento integral da mensalidade – Recurso da operadora de saúde e do ex-empregador não provido. (Apelação n. 1017551-41.2015.8.26.0554 – Santo André – 6ª Câmara de Direito Privado – Relator: Eduardo Sá Pinto Sandeville – 09/11/2016 – 22639 – Unânime)
DANO MORAL – Responsabilidade civil – Beneficiário que solicitou o cancelamento do plano de saúde, regularmente adimplindo a mensalidade relativa ao mês do pedido do cancelamento – Cobrança pela administradora do plano do mês subsequente, sob justificativa de processamento do pedido para o mês seguinte – Ilegitimidade da cobrança – Tentativa de se atribuir ao consumidor os riscos do negócio explorado pela ré – Dívida inexigível – Inscrição do débito nos cadastros desabonadores de crédito – Inscrição irregular – Dano moral “in re ipsa” – Entendimento do Superior Tribunal de Justiça – Valor da indenização que deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizando o ofendido, sem acarretar-lhe enriquecimento sem causa – Quantia exasperada ao patamar de dez mil reais – Sentença reformada – Recurso da ré improvido e adesivo provido. (Apelação n. 1013425-42.2016.8.26.0576 – São José do Rio Preto – 5ª Câmara de Direito Privado – Relator: Fabio Henrique Podestá – 16/11/2016 – 13614 – Unânime)
GRATUIDADE DA JUSTIÇA – Despesas processuais – Obrigatoriedade de comprovação da hipossuficiência – Existência de prova – Pessoa jurídica que não detém condições bastantes para arcar com as despesas processuais – Necessidade reconhecida – Decisão reformada – Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 2143514-21.2016.8.26.0000 – Sertãozinho – 2ª Câmara de Direito Privado – Relator: Luiz Beethoven Giffoni Ferreira – 07/11/2016 – 15967 – Unânime)
PARTILHA – União estável – Reconhecimento e dissolução – Imóvel adquirido na constância da união estável com parte da renda auferida com a venda de outro imóvel pertencente só ao réu – Partilha proporcional, com base em valores informados pelas partes em audiência – Admissibilidade – Veículos, porém, que não podem ser partilhados, vez que adquiridos após o término da convivência – Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 1000738-98.2014.8.26.0189 – Fernandópolis – 2ª Câmara de Direito Privado – Relator: José Carlos Ferreira Alves – 07/11/2016 – 26705 – Unânime)
POSSESSÓRIA – Imissão na posse – Bem imóvel – Despacho que revogou anterior liminar de imissão na posse – Insurgência – Documentos apresentados pelos agravados que dão verossimilhança a suas alegações e exercício da posse legitima, mansa e pacífica do imóvel por mais de vinte anos – Necessidade de produção de provas – Decisão acertada já que ausentes os requisitos necessários para a antecipação da tutela – Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 2044611-48.2016.8.26.0000 – São Paulo – 4ª Câmara de Direito Privado – Relator: Fábio de Oliveira Quadros – 07/11/2016 – 29987 – Unânime)
PRISÃO CIVIL – Alimentos – Deduzidos na impetração de “habeas corpus” argumentos não revestidos de relevância jurídica, de molde a sustentar eventual e perseguido afastamento do decreto de prisão, não demonstrada justificação para o inadimplemento do pensionamento, sendo o paciente devedor confesso nada indicando impedimento de trabalhar, ainda que eventualmente, de forma a obter ganhos suficientes ao cumprimento da obrigação, inadmissível a revogação do decreto de prisão – Ordem denegada. (Habeas Corpus n. 2133016-60.2016.8.26.0000 – Guarulhos – 10ª Câmara de Direito Privado – Relator: José Araldo da Costa Telles – 16/11/2016 – 37220 – Unânime)
RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano material – Ação de regresso – Responsável o engenheiro civil tão somente pela regularização da documentação relativa à obra, após a construção, sem acompanha-la, inadmissível pretenda seguradora arque ele com ressarcimento de indenização de seguro quitada em razão de danos na construção – Recurso da seguradora não provido neste aspecto. (Apelação n. 0002297-56.2003.8.26.0363 – Mogi-Mirim – 7ª Câmara de Direito Privado – Relator: Luiz Antonio Silva Costa – 28/11/2016 – 31212 – Unânime)
RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano material – Seguro-saúde – Cláusula contratual de reembolso – Fixação de limites com base em Unidade de Reembolso de Seguro (URS) – Indeterminação – Cláusula já declarada nula por decisão judicial – Pretensão do beneficiário e de sua esposa, que também é segurada, ao reembolso de despesas hospitalares atinentes a exames e procedimentos médicos e cirúrgicos os quais não foram integralmente reembolsados – Admissibilidade – Indenização devida – Sentença reformada – Recurso provido. (Apelação n. 1100339-19.2015.8.26.0100 – São Paulo – 6ª Câmara de Direito Privado – Relator: Vito José Guglielmi – 16/11/2016 – 36738 – Unânime)
11ª a 24ª CÂMARAS e 1ª e 2ª CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL
CONTRATO – Bancário – Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula n. 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), tal circunstância não implica necessariamente existência de ilegalidades na avença de adesão, admissível capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que prevista contratualmente, bem como taxa média divulgada pelo BACEN, exceto se mais benéfica a avençada – Recurso não provido. (Apelação n. 1001105-07.2013.8.26.0271 – Itapevi – 24ª Câmara de Direito Privado – Relator: Walter Rocha Barone – 16/11/2016 – 13836 – Unânime)
CONTRATO – Bancário – Empréstimo – Necessidade de limitação dos descontos das parcelas mensais a trinta por cento dos vencimentos líquidos do consumidor – Lei Federal n. 10820/03 – Preservação da subsistência do devedor bem como da de sua família – Aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção constitucional do salário – Natureza alimentar da verba – Recurso não provido. (Apelação n. 1001984-21.2016.8.26.0073 – Avaré – 14ª Câmara de Direito Privado – Relator: Carlos Henrique Abrão – 25/11/2016 – 24516 – Unânime)
CONTRATO – Bancário – Financiamento de veículo – A confusão entre taxa de juros remuneratórios e custo efetivo total (CET) do contrato não pode dar ensejo a alegação de abusividade da taxa de juros efetivamente cobrados, bem como não pode ser afastada a cobrança da tarifa de cadastro estipulada para cobrir custos com pesquisas a respeito da situação financeira do tomador do empréstimo, admitida, ainda, tarifa de avaliação do bem, prevista em resoluções expedidas pelo BACEN – Decisão mantida – Recurso não provido. (Apelação n. 1027314-28.2015.8.26.0405 – Osasco – 11ª Câmara de Direito Privado – Relator: Alberto Marino Neto – 16/11/2016 – 22539 – Unânime)
CONTRATO – Bancário – Financiamento de veículo – Avença posterior a 31 de março de 2000, existente pacto, admite capitalização mensal de juros – Possibilidade de aplicação da tabela price para evolução e amortização dos valores contratados – Método largamente utilizado em contratos bancários – Recurso não provido. (Apelação n. 1108231-76.2015.8.26.0100 – São Paulo – 12ª Câmara de Direito Privado – Relator: José Jacob Valente – 21/11/2016 – 25015 – Unânime)
CONTRATO – Bancário – Firmada a avença em agosto de 2014, posterior ao final da vigência da Resolução CMN n. 2303/96, admitida cobrança da tarifa de cadastro, não demonstrada existência de relacionamento anterior entre as partes, não admitida, entretanto, cobrança de seguro e denominada assistência vinte e quatro horas, evidenciando venda casada, mormente não exibida apólice e pagamento do prêmio – Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 1002197-15.2016.8.26.0077 – Birigüi – 14ª Câmara de Direito Privado – Relator: Ligia Cristina de Araújo Bisogni – 25/11/2016 – 28755 – Unânime)
CONTRATO – Bancário – Vencimento antecipado da dívida constante de cédula de crédito em decorrência da inadimplência dos encargos contratuais pelo devedor – Exercício regular de direito por parte do credor ao inscrever o nome do inadimplente nos cadastros de devedores – Regularidade da transferência de ações dadas em garantia – Necessidade de condenação do contratante nos honorários sucumbenciais – Recurso provido. (Embargos Infringentes n. 0206927-14.2008.8.26.0100/50000 – São Paulo – 23ª Câmara de Direito Privado – Relator: Sérgio Seiji Shimura – 26/10/2016 – 18519 – Unânime)
DANO MORAL – Protesto indevido e inserção do nome nos órgãos de proteção ao crédito – Boleto bancário quitado levado a apontamento – “Dano in re ipsa” – Configuração – Valor arbitrado que não atende à finalidade tríplice da indenização (compensatória, punitiva e dissuasora) e está aquém do que vem sendo fixado por esta Câmara em casos análogos – Majoração – Cabimento – Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 1013183-39.2015.8.26.0602 – Sorocaba – 24ª Câmara de Direito Privado – Relator: Jonize Sacchi de Oliveira – 11/11/2016 – 1101 – Unânime)
DANO MORAL – Responsabilidade civil – Levada consumidora a adquirir linha telefônica exclusivamente para utilização de serviços de INTERNET, posteriormente verificando que a região de instalação não possuía cabeamento para o serviço, impossibilitada de efetuar o cancelamento em decorrência de fidelização promovida (por doze meses), patente a violação do dever de informação, exigindo reparação pelo dano moral provocado, mais fixação de astreintes como medida coercitiva ao desligamento da linha – Decisão condenatória mantida – Recurso da empresa não provido. (Apelação n. 0005735-04.2015.8.26.0191 – Ferraz de Vasconcelos – 15ª Câmara de Direito Privado – Relator: Carlos Alberto de Campos Mendes Pereira – 24/11/2016 – 12608 – Unânime)
GRATUIDADE DA JUSTIÇA – Despesas processuais – Ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito – Decisão de indeferimento do pedido formulado pela parte autora – Total de rendimentos tributáveis declarado na DIRPF – Valor da causa (R$ 20.791,36) que gera taxa judiciária pelo valor mínimo, de modo a não comprometer o sustento próprio ou da família do agravante – Todos os elementos constantes dos autos evidenciam a possibilidade de o agravante arcar com custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e familiar – Defeso é o diferimento da taxa judiciária, prevista no disposto do artigo 5º da Lei Estadual n. 11.608/2003, pois não se aplica para ação revisional – Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do artigo 98, § 5º do Novo Código de Processo Civil – Decisão mantida – Recurso improvido, com determinação e observação. (Agravo de Instrumento n. 2196036-25.2016.8.26.0000 – São Vicente – 15ª Câmara de Direito Privado – Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto – 21/11/2016 – 5179 – Unânime)
GRATUIDADE DA JUSTIÇA – Despesas processuais – Não constituindo o prévio recolhimento das custas iniciais fundamento válido para denegação do benefício postulado, o mesmo se dando ante assistência do requerente por advogado particular, não infirmada a veracidade da alegação de insuficiência de recursos pelos elementos de convicção constantes dos autos processuais, de rigor a concessão – Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 2093937-74.2016.8.26.0000 – Paraguaçu Paulista – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira – 03/11/2016 – 6007 – Unânime)
ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” – Legitimidade ativa – Existência – Ação civil pública – Expurgos inflacionários em caderneta de poupança – Prescindibilidade de filiação do poupador ao IDEC – Existência de legitimidade ativa da pessoa física – Repercussão geral do julgamento do RE n. 573232-SC pelo Colendo Supremo Tribunal Federal – Decisão mantida – Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 1010795-47.2015.8.26.0576 – São José do Rio Preto – 18ª Câmara de Direito Privado – Relator: Henrique Rodriguero Clavisio – 25/11/2016 – 18301 – Unânime)
INTERESSE PROCESSUAL – Medida cautelar de exibição de documentos – Dependendo o procedimento não somente da comprovação da relação jurídica entre as partes mas também do desatendimento à prévia solicitação administrativa da documentação objetivada, deixando demandante de a ambos demonstrar patente não possuir interesse de agir, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito – Decisão mantida – Recurso não provido. (Apelação n. 1006612-40.2015.8.26.0606 – Suzano – 13ª Câmara de Direito Privado – Relator: Francisco Giaquinto – 31/10/2016 – 23531 – Unânime)
MEDIDA CAUTELAR – Exibição de documentos – Argumentando instituição financeira demandada que débito discutido originou-se em contrato de adesão de cartão de crédito disponível no portal do banco, apresentando nos autos faturas em aberto, inexistindo o documento assinado pretendido pelo demandante, forçoso decreto de improcedência do feito, não comprovada pelo autor da ação a argumentação em sentido contrário – Decisão de improcedência mantida – Recurso não provido. (Apelação n. 1000101-38.2015.8.26.0408 – Ourinhos – 17ª Câmara de Direito Privado – Relator: Irineu Jorge Fava – 22/11/2016 – 31088 – Unânime)
PENHORA – Bem de família – Alegando herdeiros de executada impossibilidade de penhora de imóvel por se tratar de bem de família, que a eles teria sido transmitido pela morte daquela, ausentes, porém, elementos a confirmar que ao menos seja deles a propriedade, nem mesmo que lá residem, inadmissível o levantamento do gravame – Recurso não provido. (Apelação n. 1002446-65.2014.8.26.0196 – Franca – 21ª Câmara de Direito Privado – Relator: Virgilio de Oliveira Junior – 07/11/2016 – 35788 – Unânime)
PENHORA – Excesso – Possibilidade de eventual reconhecimento e saneamento após avaliação – Admissibilidade de alteração da ordem da penhora – Observância do livre convencimento do magistrado quando da análise da planilha de atualização da dívida, inclusive para determinação de eventual realização de perícia por contador do juízo – Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento n. 2188558-63.2016.8.26.0000 – São Paulo – 21ª Câmara de Direito Privado – Relator: Wellington Maia da Rocha – 16/11/2016 – 28555 – Unânime)
PENHORA – Incidência sobre percentual de salário – Não admitida penhora de vencimentos pela legislação de regência, irrelevante o “quantum” percebido pelo executado a título de salário, absoluta a impenhorabilidade cuja norma não pode ser excepcionada, de rigor o indeferimento do pedido de constrição de trinta por cento da verba salarial do demandado – Decisão mantida – Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 2088620-95.2016.8.26.0000 – Potirendaba – 16ª Câmara de Direito Privado – Relator: José Roberto Coutinho de Arruda – 03/11/2016 – 28644 – Unânime)
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA – Judicial – Habilitação – Crédito decorrente de contrato de representação comercial habilitado na classe quirografário – Todavia, o crédito derivado de contrato de representação comercial firmado por firma individual deve ser habilitado na Classe I – Crédito Privilegiado Trabalhista – Artigo 44 da Lei Federal n. 4886/65 – Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo – Decisão reformada – Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 2117234-13.2016.8.26.0000 – Birigüi – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator: Carlos Teixeira Leite Filho – 21/11/2016 – 25994 – Unânime)
RECURSO – Agravo de instrumento – Insurgência em ação declaratória de inexigibilidade de débito onde exigida pelo juízo prestação de caução em dinheiro – Encontrando-se dentro da margem de discricionariedade conferida ao julgador, legítima exigência de caução decorrente de análise de sua idoneidade, legalidade, devendo ser fundamentada determinação de prestação de garantia em dinheiro – Súmula n. 16 do Egrégio TJSP e artigo 93, IX, da Constituição Federal – Hipótese concreta em que não expostos fundamentos que nortearam determinação de depósito em dinheiro, facultado ao recorrente ofertar caução real – Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento n. 2201994-89.2016.8.26.0000 – São Paulo – 12ª Câmara de Direito Privado – Relator: Antonio Mário de Castro Figliolia – 21/11/2016 – 16740 – Unânime)
RECURSO – Agravo regimental – Admissível determinação de suspensão de todo e qualquer processo ou recurso vinculado à matéria debatida no REsp 1.438.263-SP, afeto ao procedimento previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, matéria prejudicial, inadmissível reclamo em decorrência do determinado – Decisão mantida – Recurso não provido. (Agravo Regimental n. 2055457-27.2016.8.26.0000/50000 – Valinhos – 17ª Câmara de Direito Privado – Relator: João Batista Vilhena – 28/11/2016 – 27224 – Unânime)
RECURSO – Deserção – Ação revisional de cláusulas contratuais cominada com cobrança de seguro de proteção financeira, repetição do indébito, reparação de danos morais e pedido de antecipação de tutela – Indeferido o requerimento de concessão das benesses da justiça gratuita, determinado o recolhimento das custas, transcorrendo “in albis” o prazo fixado para tanto, patente a deserção – Não conhecimento decretado. (Apelação n. 1008035-54.2016.8.26.0071 – Bauru – 11ª Câmara de Direito Privado – Relator: Renato Rangel Desinano – 16/11/2016 – 19623 – Unânime)
RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Inexistente controvérsia a respeito do contrato de transporte aéreo de passageiros, bem como da ocorrência de atraso de aproximadamente seis horas no voo e ainda ausência de fornecimento de refeição especial, previamente contratada, evidenciada a falha na prestação do serviço, forçosa indenização por dano moral, cuja fixação de montante deve observar o sofrimento, gravidade da ofensa, repercussão, intensidade do dolo, situação econômica da empresa, intimidação e desestimulo a novas práticas idênticas – Recurso do consumidor provido para majorar o “quantum” indenizatório. (Apelação n. 1108024-77.2015.8.26.0100 – São Paulo – 18ª Câmara de Direito Privado – Relator: Roque Antonio Mesquita de Oliveira – 07/11/2016 – 32927 – Unânime)
SENTENÇA – Cumprimento – Podendo o credor, em sede de execução de ação de reparação de danos morais, cobrar total da dívida de um ou de todos os devedores, solidária a obrigação, inexiste excesso de execução, cabendo ao próprio inconformado buscar ressarcimento junto aos demais codevedores – Hipótese em que inexistente litigância de má-fé, inadmissível condenação, ausente caráter meramente protelatório do inconformismo – Honorários advocatícios recursais incabíveis – Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 2138438-16.2016.8.26.0000 – Presidente Prudente – 13ª Câmara de Direito Privado – Relator: Nelson Jorge Júnior – 16/11/2016 – 11608 – Unânime)
25ª a 38ª CÂMARAS e CÂMARAS EXTRAORDINÁRIAS
COMPRA E VENDA – Bem móvel – Motocicleta – Ausência de anuência do credor fiduciário – Preço ajustado entre vendedor e comprador, quitado à vista – Assinatura do recibo de transferência no mesmo dia do negócio – Necessidade de reconhecimento da validade e eficácia do negócio entabulado – Decisão de improcedência da ação de obrigação de fazer mantida – Recurso não provido. (Apelação n. 1002944-22.2015.8.26.0037 – Araraquara – 35ª Câmara de Direito Privado – Relator: Fernando Melo Bueno Filho – 08/09/2016 – 37840 – Unânime)
DANO MORAL – Responsabilidade civil – Existente relação jurídica envolvendo empresa de telecomunicações e consumidora, comprovada inadimplência desta, o que vem a ensejar negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, no exercício regular de direito daquela, inadmissível indenização – Recurso não provido neste aspecto. (Apelação n. 1089967-79.2013.8.26.0100 – São Paulo – 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado – Relator: Edgard Rosa – 03/10/2016 – 19633 – Unânime)
DANO MORAL – Responsabilidade civil – Prestação de serviços – Telefonia móvel – Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com pedido de indenização – Negligência na verificação de autenticidade de documentos pessoais de solicitante de linha telefônica – Situação fática dos autos que autoriza a composição dos danos morais – Quantia fixada em patamar excessivo – Redução necessária – Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 1049401-54.2014.8.26.0100 – São Paulo – 34ª Câmara de Direito Privado – Relator: Nestor Duarte – 01/11/2016 – 27033 – Unânime)
DANO MORAL – Responsabilidade civil – Quitadas faturas mensais com atraso por parte do consumidor, antes da interrupção do serviço pela companhia energética, deixando de existir, à época, inadimplência, inadmissível a interrupção do suprimento de energia elétrica revelando ilícito culposo gerando mais que mero dissabor, com manifesta ofensa à honra do contratante dos serviços a impor indenização – Decisão condenatória mantida – Recurso da empresa não provido neste aspecto. (Apelação n. 0000406-19.2015.8.26.0156 – Cruzeiro – 28ª Câmara de Direito Privado – Relator: Celso José Pimentel – 19/09/2016 – 34684 – Unânime)
DANO MORAL – Responsabilidade civil – Recaindo notificações de débitos relativos a infrações de trânsito sobre antiga proprietária de automóvel, que dando-o como parte de pagamento adquire novo veículo, forçoso seja indenizada, surpreendida que fora após vários anos da transação, com as pendências geradas com referência ao bem que de há muito não lhe pertencia – Recurso do revendedor de automóveis parcialmente provido tão somente para ajustar o valor indenizatório. (Apelação n. 0053850-62.2007.8.26.0506 – Ribeirão Preto – 28ª Câmara de Direito Privado – Relator: Cesar Luiz de Almeida – 05/10/2016 – 6516 – Unânime)
DESPEJO – Bem imóvel – Não comprovada a posse do bem, direta ou indireta, sequer evidenciada a propriedade, servindo ação de despejo para obtenção por via obtusa de mandado de imissão na posse, forçosa rescisão do decidido neste sentido, improcedente o pedido de despejo, inverossímil contrato de locação, utilizado como argumento para oposição a ação de usucapião julgada procedente – Pedido de rescisão procedente. (Ação Rescisória n. 0233792-49.2009.8.26.0000 – São Paulo – 30ª Câmara de Direito Privado – Relator: Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti M – 05/10/2016 – 16150 – Unânime)
ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” – Legitimidade ativa – Pertencente imóvel locado, objeto de ação de despejo, a várias pessoas, em condomínio, deixando uma delas (demandante) de figurar como locador em pacto locatício com referência ao qual pretende esta a desocupação, inviável a pretensão, mormente se renovada a locação entre locatário e demais condôminos, esvaziando-se a legitimação do autor à luz da contratação superveniente – Carência da ação, por ilegitimidade ativa, decretada – Recurso provido. (Apelação n. 0173276-83.2011.8.26.0100 – São Paulo – 26ª Câmara de Direito Privado – Relator: Renato Sandreschi Sartorelli – 15/09/2016 – 28750 – Unânime)
ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” – Legitimidade passiva – Agindo administradora de imóveis em nome exclusivo e no interesse dos locadores, não tem ela legitimidade para sofrer ação de despejo por denúncia vazia – Preliminar rejeitada – Decisão de exclusão mantida. (Apelação n. 0173276-83.2011.8.26.0100 – São Paulo – 26ª Câmara de Direito Privado – Relator: Renato Sandreschi Sartorelli – 15/09/2016 – 28750 – Unânime)
INTERESSE PROCESSUAL – Ação cautelar de exibição de documentos – Extratos de conta poupança – Recusa da solicitação por instituição bancária ante ausência de procuração para entrega a terceira pessoa conforme pedido – Impossibilidade de atendimento por força do sigilo bancário – Extinção da demanda de rigor – Recurso não provido. (Apelação n. 0005607-32.2011.8.26.0576 – São José do Rio Preto – 22ª Câmara Extraordinária de Direito Privado – Relator: João Pazine Neto – 16/11/2016 – 16763 – Unânime)
MEDIDA CAUTELAR – Exibição de documentos – De pressupostos próprios a ação, realizada notificação extrajudicial porém com pedido de entrega da documentação objetivada a terceira pessoa sem acompanhamento da necessária procuração, justificada resta a recusa por parte da instituição bancária destinatária, impondo extinção da demanda sem resolução do mérito, invertendo-se o ônus da sucumbência – Recurso do banco provido. (Apelação n. 0005607-32.2011.8.26.0576 – São José do Rio Preto – 22ª Câmara Extraordinária de Direito Privado – Relator: João Pazine Neto – 16/11/2016 – 16763 – Unânime)
MEDIDA CAUTELAR – Exibição de documentos – Inexistente requerimento administrativo relativo à documentação pretendida por consumidor junto a companhia de telefonia celular, apresentado o documento com a contestação, inadmissível se aplique contra esta o princípio da causalidade, impondo-lhe arque com o pagamento das verbas da sucumbência – Recurso não provido. (Apelação n. 1001530-94.2015.8.26.0196 – Franca – 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado – Relator: Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti M – 24/10/2016 – 16847 – Unânime)
MULTA – Cominatória – Entendendo magistrado insuficiente depósito realizado por executado, determinada a complementação, admissível incidência de correção monetária e juros de mora desde a fixação, ensejando preservação do valor da moeda, reparando prejuízos decorrentes da demora no pagamento da multa já exigível – Recurso provido neste aspecto. (Agravo de Instrumento n. 2202453-91.2016.8.26.0000 – São Paulo – 36ª Câmara de Direito Privado – Relator: Pedro Luiz Baccarat da Silva – 25/11/2016 – 29185 – Unânime)
PRESTAÇÃO DE CONTAS – Condomínio – Colocado imóvel de sucessores “causa mortis” à administração de empresa especializada que deixa de efetuar regulares depósitos na conta bancária de um deles, patente o direito de reclamar prestação de contas em forma mercantil na forma do artigo 917 do Código de Processo Civil de 1973 – Recurso não provido. (Apelação n. 1007467-25.2014.8.26.0001 – São Paulo – 25ª Câmara Extraordinária de Direito Privado – Relator: Kioitsi Chicuta – 01/11/2016 – 34517 – Unânime)
PROVA – Perícia – Decorrido tempo significativo desde a avaliação de bem imóvel (mais de cinco anos), evidenciados indícios demonstrativos da sua valorização, necessária elaboração de nova perícia para apuração do real e atual valor para posterior e oportuna realização de leilão eletrônico – Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 2196574-06.2016.8.26.0000 – São Paulo – 35ª Câmara de Direito Privado – Relator: Flávio Abramovici – 16/11/2016 – 14677 – Unânime)
PROVA – Produção – Tolerada pela jurisprudência a juntada de documentos após a propositura da demanda, inclusive em sede recursal, havendo ciência da parte contrária, evidente o alcance da finalidade última do processo, não verificado tolhimento do direito processual de provar e da própria efetividade jurisdicional – Preliminar rejeitada. (Apelação n. 0173276-83.2011.8.26.0100 – São Paulo – 26ª Câmara de Direito Privado – Relator: Renato Sandreschi Sartorelli – 15/09/2016 – 28750 – Unânime)
RECURSO – Agravo de instrumento – Ação de execução de título extrajudicial – Diligências Bacenjud, Infojud e Renajud infrutíferas – Suspensão do feito (artigo 921, III, do Código de Processo Civil) – Decurso de mais de um ano – Pedido de desarquivamento e novas diligências em busca de bens – Possibilidade – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo – Decisão reformada – Recurso provido, com observação. (Agravo de Instrumento n. 2118249-17.2016.8.26.0000 – Araçatuba – 38ª Câmara de Direito Privado – Relator: Eduardo Almeida Prado Rocha de Siqueira – 03/10/2016 – 19508 – Unânime)
RECURSO – Apelação – Ação cautelar de exibição de documentos – Preliminar de não conhecimento – Inadmissibilidade – Inconformismo fundamentado se voltando contra sentença de procedência da ação – Hipótese – Ausência de inobservância ao disposto no artigo 514, II, do Código de Processo Civil de 1973 – Preliminar rejeitada. (Apelação n. 0005607-32.2011.8.26.0576 – São José do Rio Preto – 22ª Câmara Extraordinária de Direito Privado – Relator: João Pazine Neto – 16/11/2016 – 16763 – Unânime)
RESPONSABILIDADE CIVIL – Acidente de trânsito – Embora possa existir culpa concorrente de motociclista que trafega próximo a automóveis estacionados na via pública, a abertura de porta repentinamente por condutor de carro parado, atingindo e derrubando aquele, evidencia infringência ao disposto no artigo 49 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe a respeito do perigo provocado, ensejando indenização pela modificação da rotina do condutor do biciclo que veio a necessitar de internações hospitalares e diversas cirurgias – Recurso não provido. (Apelação n. 0012881-85.2010.8.26.0510 – Rio Claro – 34ª Câmara de Direito Privado – Relator: Maria Cristina Zucchi – 28/11/2016 – 26672 – Unânime)
RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – O cancelamento de voo por parte de companhia aérea sem prestação da devida assistência ao cliente, ensejando embarque somente após vinte e cinco horas além do horário marcado, evidencia necessidade de reparação, ferido direito básico do consumidor à efetiva prestação dos serviços contratados – Decisão condenatória mantida conforme lavrada – Recurso da empresa aérea não provido. (Apelação n. 1001462-65.2016.8.26.0405 – Osasco – 38ª Câmara de Direito Privado – Relator: Spencer Almeida Ferreira – 04/10/2016 – 16591 – Unânime)
SEGURO – Responsabilidade civil – Deixando seguradora de comprovar sequer presença de vítima de furto de automóvel nas dependências de supermercado onde teriam ocorrido os fatos, mediante simples comprovante de compras, sendo duvidosa, relativa e unilateral declaração firmada em boletim de ocorrência, inadmissível pretenda obter do estabelecimento comercial ressarcimento do quanto quitado ao segurado – Ação regressiva improcedente – Recurso provido. (Apelação n. 1013673-38.2013.8.26.0309 – Jundiaí – 25ª Câmara Extraordinária de Direito Privado – Relator: Reinaldo Felipe Ferreira – 03/11/2016 – 37130 – Unânime)
SENTENÇA – Cumprimento – Ação de cobrança de despesas condominiais – Procedência – Unidade condominial arrematada em ação de execução de título extrajudicial – Arrematante que passa a ser sucessor alcançado pelos efeitos da sentença proferida entre as partes originárias – Necessidade de inclusão, no polo passivo, da empresa arrematante do bem – Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 2165628-51.2016.8.26.0000 – Araraquara – 36ª Câmara de Direito Privado – Relator: Jayme Queiroz Lopes Filho – 01/11/2016 – 26684 – Unânime)
SENTENÇA – Fundamentação – Não tendo influência no resultado, não apreciação de matéria pelo juízo, que vem a ser suprida na instância recursal, inexiste cerceamento de defesa a ser reconhecido, requerendo, a matéria, pronunciamento exclusivo de direito – Decisão de improcedência mantida – Recurso não provido. (Apelação n. 0065580-51.2012.8.26.0100 – São Paulo – 22ª Câmara Extraordinária de Direito Privado – Relator: João Pazine Neto – 21/11/2016 – 16826 – Unânime)
ÓRGÃO ESPECIAL
Conflitos de Competência
COMPETÊNCIA – Conflito – Apelação cível – Empresa concessionária de serviço público de saneamento básico – Responsabilidade civil – Ilícito extracontratual – Queda de automóvel em poço de visita da ré – Inexistência do tampão de acesso – Pretensão fundada na responsabilidade objetiva – Exceção – Acidente de trânsito – Competência da Seção de Direito Privado – Inteligência do artigo 3º, inciso I, I.7, ‘b’, combinado com o artigo 5º, III, III.15, ambos da Resolução n. 623/2013 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a redação dada pela Resolução n. 736/2016 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Conflito conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à 28ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência n. 0038961-54.2016.8.26.0000 – São Paulo – Órgão Especial – Relator: Carlos Augusto Lorenzetti Bueno – 05/10/2016 – 45089 – Unânime)
COMPETÊNCIA – Conflito – Apelação tirada em sede de ação anulatória cumulada com obrigação de fazer movida contra a Junta Comercial de São Paulo para que anule decisão tomada, promovendo, por consequência, registro do nome de empresa – Regência da definição de competência pela matéria, natureza da relação jurídica em litígio – Matéria que se insere no âmbito de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial – Conflito procedente. (Conflito de competência n. 0036294-95.2016.8.26.0000 – São Paulo – Órgão Especial – Relator: Márcio Orlando Bártoli – 07/12/2016 – 36845 – Unânime)
COMPETÊNCIA – Conflito – Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse de bem imóvel objeto de financiamento pelo sistema financeiro da habitação – Inexistência de relação com o direito administrativo do pedido inicial, fundado em normas de direito civil no âmbito privado – Competência da Primeira Subseção de Direito Privado (6ª Câmara) – Conflito procedente. (Conflito de competência n. 0044040-14.2016.8.26.0000 – São Paulo – Órgão Especial – Relator: Luiz Fernando Salles Rossi – 07/12/2016 – 35824 – Unânime)
COMPETÊNCIA – Conflito – Ação regressiva ajuizada por seguradora contra concessionária de serviço público de energia elétrica – Matéria relacionada a eventual descumprimento do contrato – Pleito de ressarcimento de danos decorrentes de alegado defeito na prestação do serviço – Competência de uma das Câmaras que compõem a Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado (11ª a 38ª) – Redistribuição determinada – Conflito procedente. (Conflito de competência n. 0054672-02.2016.8.26.0000 – Taubaté – Órgão Especial – Relator: José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino – 07/12/2016 – 29326 – Unânime)