Boletim de Jurisprudência da Seção de Direito Público do TJSP – Dezembro de 2016

BOLETIM DE DIREITO PÚBLICO

Dezembro de 2016

Câmaras de Direito Público

AÇÃO CIVIL PÚBLICA” – Liminar – Improbidade administrativa – Suposta licitação fraudulenta – Indicando, fortes indícios, responsabilidade dos réus na prática de atos considerados de improbidade administrativa, causadores de danos ao erário, forçoso decreto de indisponibilidade de bens, o que não implica violação do direito de propriedade, mantendo eles a propriedade, posse uso e gozo sem contudo deles dispor – Recurso do Ministério Público provido. (Agravo de Instrumento n. 2164803-10.2016.8.26.0000 – Pirassununga – 5ª Câmara de Direito Público – Relator: Maria Laura de Assis Moura Tavares – 15/12/2016 – 20216 – Maioria de votos)

ARRENDAMENTO MERCANTIL” – Bem móvel – Embora deixe de transferir, arrendamento mercantil, de imediato, propriedade de automóvel a usuário, não conserva o arrendador todas as faculdades inerentes ao domínio, não podendo sequer vigiar ou limitar a utilização pelo arrendatário razão pela qual não pode ser responsabilizado nem residualmente por infrações de trânsito, estadias e taxas relativas ao bem – Recurso não provido. (Agravo Regimental n. 1047026-27.2014.8.26.0053/50000 – São Paulo – 10ª Câmara de Direito Público – Relator: Teresa Cristina Motta Ramos Marques – 09/12/2016 – 17339 – Unânime)

CONCURSO PÚBLICO” – Professor – Devendo ser aferidas causas impeditivas ao exercício da função de modo concreto e objetivo, não admitida reprovação de candidato com base em prognósticos ou hipóteses abstratas de evolução e/ou de desenvolvimento de enfermidades, inexistindo dispositivo legal expresso impondo especial restrição a professor relativo a índice de massa corpórea, atestada plena saúde e aptidão para o exercício da função pretendida à época da posse, inadmissível eliminação de portador de obesidade que veio a preencher todos os requisitos do edital do certame – Ato administrativo anulado, determinada a posse para o exercício das funções às quais concorreu – Recurso provido. (Apelação n. 1021403-24.2015.8.26.0053 – São Paulo – 7ª Câmara de Direito Público – Relator: Sergio Coimbra Schmidt – 05/12/2016 – 33623 – Unânime)

CONTRATO” – Bancário – Financiamento de veículo – Admissibilidade de cobrança de taxa de cadastro, vedada cumulação com valores referentes a serviços de terceiros em exagerada vantagem à instituição financeira – Possibilidade de imposição de multa aos contratantes conforme constante do instrumento de contrato em observância ao que fora livremente pactuado – Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 1024899-72.2015.8.26.0114 – Campinas – 2ª Câmara de Direito Público – Relator: Vera Lúcia Angrisani – 07/12/2016 – 28036 – Unânime)

EXECUÇÃO FISCAL” – Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) – Município de Tremembé – Exercício de 2006 a 2008 – Ausência de fundamentação legal do tributo exigido – Extinção da ação, de ofício, por nulidade do título executivo – Descabimento – Nulidade da Certidão da Dívida Ativa – Inocorrência – Ausência de oportunidade de o exequente emendar a inicial – Precedentes desta Câmara – Sentença reformada – Recurso provido. (Apelação n. 0006653-13.2010.8.26.0634 – Tremembé – 15ª Câmara de Direito Público – Relator: Euripedes Gomes Faim Filho – 07/11/2016 – 3501 – Unânime)

IMPOSTO” – Circulação de mercadorias e serviços – Impossibilidade de incidência sobre energia elétrica contratada, mesmo que não consumida (TUSD e TUST) – Base do ICMS que só pode ser energia efetivamente consumida (saída da mercadoria como fato gerador) – Decisão mantida – Recurso fazendário não provido. (Apelação / Reexame Necessário n. 1007651-23.2016.8.26.0223 – Guarujá – 9ª Câmara de Direito Público – Relator: Décio de Moura Notarangeli – 07/12/2016 – 22356 – Unânime)

IMPOSTO” – Predial e territorial urbano (IPTU) – Ação anulatória – Exercício de 2004 – Decisão que determinou à Fazenda Municipal que comprovasse o pagamento da requisição de pequeno valor sob a pena de bloqueio de ativos financeiros – Pretensão à reforma – Admissibilidade – Expedição de precatório ou ofício requisitório que deverá aguardar o trânsito em julgado, embora inexista óbice legal para a execução provisória – Decisão reformada – Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 2164909-69.2016.8.26.0000 – Campinas – 18ª Câmara de Direito Público – Relator: Roberto Martins de Souza – 24/11/2016 – 23514 – Unânime)

IMPOSTO” – Propriedade de veículos automotores – Concentrada a atividade de locação de veículos no Estado de São Paulo, devida a exigência de pagamento do tributo neste estado, irrelevante possuir a empresa estabelecimentos em diversos outros entes da federação, mormente se não comprovado que automóvel era utilizado em outro local onde ocorrido o emplacamento e registro – Recolhimento de rigor – Recurso não provido. (Apelação n. 1000935-93.2014.8.26.0014 – São Paulo – 11ª Câmara de Direito Público – Relator: Luis Antonio Ganzerla – 13/12/2016 – 26869 – Unânime)

MANDADO DE SEGURANÇA” – Carteira Nacional de Habilitação – Desbloqueio – Restrição anterior ao trânsito em julgado do procedimento administrativo para suspensão do direito de dirigir – Impossibilidade – Aplicação do artigo 290, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro cumulado com a Resolução CONTRAN n. 182/2005 – Presença do direito líquido e certo – Direito à renovação/desbloqueio assegurado – Sentença mantida – Reexame necessário improvido. (Reexame Necessário n. 1005271-23.2014.8.26.0344 – Marília – 7ª Câmara Extraordinária de Direito Público – Relator: Jeferson Moreira de Carvalho – 07/11/2016 – 23399 – Unânime)

MANDADO DE SEGURANÇA” – Concurso público – Oficial administrativo – Direito à nomeação e posse imediata – Liminar deferida – Inadmissibilidade – Validade do certame até 23 de julho de 2017 – Momento da convocação do candidato que se insere na discricionariedade da Administração Pública – Precedentes – Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 2153697-51.2016.8.26.0000 – São Paulo – 8ª Câmara de Direito Público – Relator: Maria Cristina Cotrofe Biasi – 09/11/2016 – 23496 – Unânime)

MANDADO DE SEGURANÇA” – Impetração – Impetrante que visa a obter o “visto confere” em certificado expedido por instituição de ensino médio – Colégio que teve portaria de funcionamento cassada pela Secretaria da Educação, porém, apenas em momento posterior à conclusão do curso realizado pela impetrante – Boa-fé das partes evidenciada – Instituição de ensino que no período de ministração do curso encontrava-se devidamente respaldada por autorização – Manutenção da sentença que concedeu a segurança – Recurso da Fazenda Pública improvido. (Apelação n. 1020212-07.2016.8.26.0053 – São Paulo – 5ª Câmara de Direito Público – Relator: José Helton Nogueira Diefenthaler Júnior – 02/12/2016 – 31010 – Unânime)

MEDICAMENTOS” – Fornecimento pelo Estado – Desfavorável o quadro probatório, em especial em face de conclusões periciais sobre inadequação de terapia eleita, determinada pelo relator apresentação de relatório médico atualizado, pormenorizado, descritivo, indicando evolução do tratamento, não atendida a determinação, resta inibida a possibilidade de acolhimento da pretensão por falta de prova do fato constitutivo do direito alegado – Recurso não provido. (Apelação n. 1002751-73.2013.8.26.0361 – Mogi das Cruzes – 12ª Câmara de Direito Público – Relator: Osvaldo José de Oliveira – 07/11/2016 – 22210 – Unânime)

MEDICAMENTOS” – Fornecimento pelo Estado – Município de Campo Limpo Paulista – Necessidade de uso de medicamentos e insumos de alto custo para controle de enfermidade – Mandado de Segurança – Liminar concedida – Cabimento à vista do bem jurídico tutelado, a vida – Inteligência do artigo 196, da Constituição Federal – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Reexame necessário não provido. (Reexame Necessário n. 1000555-24.2015.8.26.0115 – Campo Limpo Paulista – 11ª Câmara de Direito Público – Relator: Oscild de Lima Júnior – 05/12/2016 – 20541 – Unânime)

MULTA” – Auto de infração – Expondo varejista, à venda, produtos sem informações relativas aos preços, patente a ofensa à Lei Federal n. 8078/90, Decreto Federal n. 2181/97 e Decreto Federal n. 5903/06, ensejando a possibilidade de aplicação de multa com base no Código de Defesa do Consumidor, presumida que é a legitimidade e veracidade do ato administrativo – Recurso parcialmente provido tão somente para ajustar o valor da multa aplicada. (Apelação n. 1011776-70.2016.8.26.0114 – Campinas – 2ª Câmara de Direito Público – Relator: Luciana Almeida Prado Bresciani – 09/12/2016 – 19092 – Unânime)

POSSESSÓRIA” – Reintegração de posse – Estabelecido por programa habitacional de municipalidade, como requisito à permissão de uso de moradia, residência no município pelo prazo mínimo de dez anos, inadmissível pretenda, quem não obedeça tal critério, continuar a fruir tal benefício, tirando de outra família tal direito – Decisão de improcedência da ação mantida – Recurso não provido. (Apelação n. 1001973-75.2014.8.26.0068 – Barueri – 12ª Câmara de Direito Público – Relator: José Luiz Germano – 29/11/2016 – 28147 – Unânime)

PRESCRIÇÃO” – Prazo – Concernente ao reinício da contagem do prazo a prescrição intercorrente, após ocorrência de causa de interrupção, requerida citação postal do executado, mantendo-se diligente o exequente, dando prosseguimento ao feito para ver satisfeito o recebimento de seu crédito, inadmissível manutenção do procedimento por quase oito anos sem apreciação do pedido fazendário, evidenciada falha inerente aos mecanismos da justiça (Súmula n. 106 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça) inadmissível o decreto de prescrição com a consequente extinção da execução fiscal – Recurso fazendário provido. (Apelação n. 0521274-53.2005.8.26.0562 – Santos – 15ª Câmara de Direito Público – Relator: Raul José de Felice – 23/11/2016 – 3192 – Unânime)

RECURSO” – Apelação – Insurgência em sede de ação de obrigação de fazer julgada improcedente onde objetivado compelir poder público à concessão de moradia ou auxílio-aluguel – Artigo 6º da Constituição Federal que possui natureza programática – Inexistência de demonstração de preterimento relativo ao programa habitacional municipal – Necessidade de observância do princípio da reserva do possível – Decisão mantida – Recurso não provido. (Apelação n. 1011576-86.2015.8.26.0053 – São Paulo – 10ª Câmara de Direito Público – Relator: Antonio Celso Aguilar Cortez – 05/12/2016 – 9586 – Unânime)

REPETIÇÃO DO INDÉBITO” – Proventos de ex-servidora pública – Falecida a funcionária, notificada sua representante para comparecimento perante o serviço de pessoal do órgão pagador para o recolhimento dos valores depositados indevidamente em nome daquela servidora, não atendido ao chamamento, de rigor determinação de ressarcimento, inadmissível apropriação do numerário (dinheiro público) por quem não tendo legitimidade para tanto deixou de comunicar o óbito de modo a viabilizar o necessário estorno ao Estado – Decisão mantida – Recurso não provido. (Apelação n. 1013190-97.2013.8.26.0053 – São Paulo – 7ª Câmara Extraordinária de Direito Público – Relator: Luiz Burza Neto – 13/12/2016 – 24866 – Unânime)

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO” – Indenização – Autor no cumprimento de pena privativa de liberdade que teve amputados dedos do pé esquerdo, em razão de afecção que o debilitou (trombose de membro inferior) – Poder público que deu todo atendimento hospitalar, com inúmeras internações e fornecimento de medicamento – Nexo causal não evidenciado – Danos moral e material não evidenciados – Indenizações indevidas – Improcedência da ação mantida – Recurso do autor improvido. (Apelação n. 0604759-18.2008.8.26.0053 – São Paulo – 6ª Câmara Extraordinária de Direito Público – Relator: João Batista Morato Rebouças de Carvalho – 08/11/2016 – 21562 – Unânime)

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL” – Aposentadoria – Comprovada por perícia judicial prestação de serviços médicos em condições especiais, pelo período de carência legalmente exigido, exposto o funcionário, constantemente, a fatores nocivos à saúde, inclusive em grau máximo de insalubridade, forçosa a concessão de aposentadoria especial – Decisão de procedência da ação mantida – Recurso fazendário não provido. (Apelação n. 1003900-42.2014.8.26.0047 – Assis – 6ª Câmara Extraordinária de Direito Público – Relator: Oswaldo Luiz Palu – 10/11/2016 – 19559 – Unânime)

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL” – Aposentadoria – Deixando o Estado de São Paulo de possuir regra específica regulamentando hipóteses de aposentadoria especial de seus servidores, de rigor aplicação de entendimento adotado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal aplicando-se as regras contidas no artigo 57 da Lei n. 8213/91, que trata do regime geral da previdência social – Recurso fazendário não provido. (Apelação n. 1003900-42.2014.8.26.0047 – Assis – 6ª Câmara Extraordinária de Direito Público – Relator: Oswaldo Luiz Palu – 10/11/2016 – 19559 – Unânime)

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL” – Vencimentos – Possibilidade de conversão pela URV (Lei n. 8880/94) – Necessidade de pagamento das diferenças não fulminadas pela prescrição quinquenal – Aplicabilidade das regras de conversão dos salários para o padrão real visando à estabilidade econômica às pessoas jurídicas de direito público (federal, estadual e municipal) – Recebimento dos vencimentos no quarto ou quinto dia útil subsequente ao mês de competência que não indica qualquer descumprimento do disposto na legislação de regência – Hipótese concreta em que recebeu, o funcionário, seus vencimentos com base em todo o mês anterior, inexistindo perda inflacionária – Decisão de procedência da ação para determinar recálculo de vencimentos reformada – Recurso fazendário e reexame necessário providos. (Apelação / Reexame Necessário n. 0000880-77.2014.8.26.0397 – Nuporanga – 9ª Câmara de Direito Público – Relator: Carlos Eduardo Pachi – 07/12/2016 – 25541 – Unânime)

ÓRGÃO ESPECIAL

Ações Diretas de Inconstitucionalidade

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE” – Lei municipal – Omissão – Exigibilidade de prolação de norma local municipal fixando percentual mínimo de cargos em comissão na estrutura administrativa a serem preenchidos por servidores efetivos, a teor da Constituição do Estado de São Paulo e Constituição Federal – Fixação de prazo de cento e oitenta dias para que seja suprida a omissão pelo poder legislativo e executivo municipal – Persistência da mora além do prazo estabelecido que ensejará fixação em cinquenta por cento dos cargos em comissão a serem preenchidos por efetivos – Ação procedente. (Direta de Inconstitucionalidade n. 2274102-53.2015.8.26.0000 – São Paulo – Órgão Especial – Relator: Getúlio Evaristo dos Santos Neto – 30/11/2016 – 34693 – Maioria de votos com voto declarado)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE” – Lei municipal – Evidenciada inércia legislativa em intolerável omissão, pela inexistência de norma local estabelecendo percentuais mínimos de cargos de provimento em comissão a serem ocupados por servidores públicos de carreira, em descumprimento ao determinado pela Constituição Estadual e pela Constituição Federal, de rigor a fixação de prazo (180 dias) para supressão da lacuna, fixado em cinquenta por cento o percentual mínimo de cargos em comissão a serem preenchidos por efetivos se persistente a mora – Ação procedente. (Direta de Inconstitucionalidade n. 2274102-53.2015.8.26.0000 – São Paulo – Órgão Especial – Relator: Getúlio Evaristo dos Santos Neto – 30/11/2016 – 34693 – Maioria de votos com voto declarado)

Agravos Regimentais

COMPETÊNCIA” – Mandado de Segurança impetrado por servidores da Câmara Municipal de São Paulo contra ato da Mesa Diretora da Casa – Invocada a incompetência do Órgão Especial desta Corte para processar e julgar a demanda proposta em face do seu Presidente – Descabimento – Legitimidade reconhecida – Artigo 16 da Resolução n. 02/1991 que prevê a representação daquela Casa pelo seu Presidente – Artigo 74, III, da Constituição Bandeirante e artigo 31, I, alínea “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Preliminar rejeitada. (Agravo Regimental n. 2194060-80.2016.8.26.0000/50000 – São Paulo – Órgão Especial – Relator: José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino – 07/12/2016 – 29327 – Unânime)

MANDADO DE SEGURANÇA” – Liminar – Requisitos – “Fumus Boni iuris” e “periculum in mora” – Ação mandamental impetrada por servidores da Câmara Municipal de São Paulo – Inconformismo relacionado a concessão de liminar para suspender os descontos nos vencimentos dos impetrantes, em razão de Ato da Mesa Diretora n. 1339/2016 – Presença dos requisitos que informam a concessão da medida – Ausência de determinação de devolução de valores na decisão atacada – Agravo não provido. (Agravo Regimental n. 2194060-80.2016.8.26.0000/50000 – São Paulo – Órgão Especial – Relator: José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino – 07/12/2016 – 29327 – Unânime)

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